TJRN - 0800349-67.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:01
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800349-67.2021.8.20.5153 Promovente: VALFRAN OTAVIANO DA CRUZ Promovido: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Valfran Otaviano da Cruz propôs ação declaratória cumulada com restituição de parcelas pagas em consórcio contra Reserva Administradora de Consórcios LTDA – EPP e Mapfre Seguros Gerais S/A, narrando que contratou com a primeira ré um consórcio, com o objetivo de adquirir um veículo, e um seguro com a segunda demandada.
Alegou que efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$834,16, do consórcio junto à primeira ré, além da taxa de administração no montante de R$4.950,00. Seguiu narrando que foi induzido a erro pelos vendedores da administradora, os quais lhe garantiram a contemplação de cota no primeiro mês, promessa que não se concretizou.
Sustentou, por fim, que, acreditando se tratar de consórcio fraudulento, requereu o cancelamento do consórcio e a restituição do valor pago.
Pugnou pela nulidade da proposta de adesão, restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A segunda demandada - Mapfre Seguros -, apresentou contestação (Id. 70655599).
Em sua defesa, alega preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial para julgar o feito e impugnou a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No mérito, afirmou que, apesar de claramente se tratar de um consórcio, este é um negócio estranho à finalidade da seguradora, e que não houve qualquer conduta da Mapfre Seguros que tenha ensejado danos de ordem material ou moral. Aduziu ainda que, quanto à autorização do seguro e pagamento destas taxas, as informações foram prestadas devidamente na Proposta de Participação, tendo sido devidamente assinado pelo autor.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 73615986.
Intimadas para falarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora apresentou manifestação em Id. 84704646, pugnando pelo depoimento pessoal da demandada, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide no Id. 84704646.
O feito foi chamado à ordem e foi determinada a citação da primeira demanda.
A parte ré – Reserva Administradora de Consórcios LTDA – contestou no Id. 130292922, apresentou impugnação à gratuidade judiciária em favor da parte autora. No mérito, seguiu sustentando pela regularidade na contratação do consórcio, existindo, inclusive, cláusula contratual expressa de que não há qualquer previsão de contemplação antecipada, logo inexistiria dano material ou moral a ser reparado.
Réplica à contestação juntada ao Id. 131261315 A decisão de Id. 135313323 remeteu o feito do Juizado Especial para a Vara Única em virtude da incompetência deste primeiro para processá-lo ante o valor da causa.
A segunda demandada apresentou embargos ao Id. 136377721, alegando omissão pois não foi determinada emenda da inicial, além do recolhimento das custas processuais e citação da embargante.
Contrarrazões ao Id. 137159522.
A decisão de Id. 137287696 não acolheu os embargos da parte ré.
Intimada para providenciar o recolhimento das custas, a parte autora apresentou cumprimento ao Id. 147364015. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, uma vez que a causa de pedir autoral restringe-se à nulidade da adesão e restituição de valores de contrato celebrado unicamente com a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LDTA. DO MÉRITO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Inobstante a ocorrência de relação de consumo favoreça o consumidor com a facilitação do direito de defesa que encontra o seu ápice na inversão do ônus da prova, isto não deve ocorrer de forma automática e irrefutável.
Para que seja aplicada, é essencial a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Ou seja, somente se houver elementos que evidenciem a veracidade das alegações autorais é que pode ser implementada a inversão do ônus da prova. Pensar de outra forma seria permitir ao consumidor maquiar a verdade para almejar o enriquecimento sem causa, eximindo-se do dever de produzir qualquer prova de seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático- probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos analisados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ente o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 527866, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 08/08/2014). É justamente essa a hipótese dos autos.
A parte autora alega que foi induzida a erro pelo vendedor do consórcio, no sentido de que, se pagasse o valor de R$834,16 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) bem como o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) haveria uma contemplação de cota no primeiro mês.
Apesar disso, não há nos autos qualquer prova das alegações autorais, pelo contrário: a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio juntada pela parte autora (Id. 69919963), indica que o consórcio é no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de 150 (cento e cinquenta) meses e houve uma entrada de R$ 5.784,16 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Ainda, na Proposta assinada pela parte autora, há a seguinte previsão: “ ATENÇÃO: O vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega de bem, caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com este formulário não assine o contrato de adesão.
O vendedor também não está autorizado a receber quaisquer valores em espécie ou mesmo sob depósito conta que não seja da Administradora de Consórcios” Importante ressaltar que referida declaração está em destaque no instrumento contratual, pois além de estar negritado, consta o termo “atenção” em caixa alta, na página de assinatura do consorciado, ora autor, de modo que não pode o autor alegar desconhecimento da vedação de contemplação antecipada.
Além disso, na ligação de confirmação da contratação do consórcio, conforme mídia anexa ao Id. 130294087, é possível observar que a atendente claramente informa ao autor que a “contemplação que ocorre somente por sorteio ou lance, conforme cláusula contratual definida em seu regulamento”.
Na mesma ligação a parte autora confirma que “não recebeu nenhuma promessa de contemplação imediata ou com data pré-fixada, ou alguma vantagem adicionada por outro” e, ainda foi esclarecido que “em caso de desistência e já ingressado no grupo do consórcio, receberá os valores pagos quando houver o sorteio da sua cota, descontada as despesas de venda conforme a circular do banco central”, tendo o autor nitidamente confirmado que as informações estavam corretas.
Por fim, não há provas de que foi exigido à parte autora pagamento antecipado, para garantir a contemplação da carta de crédito, de modo que o pedido de nulidade contratual não merece acolhimento.
Também não consta na indigitada mídia promessa de devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência: ao contrário, na conversa, há informação que o consorciado desistente será restituído na forma do regulamento.
Nesse contexto, não tem, a parte autora, o direito à restituição imediata das quantias vertidas ao consórcio até o pedido de cancelamento, devendo a devolução se dar por ocasião do encerramento do grupo ou da contemplação da cota inativa, o que ocorrer primeiro, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/08.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já sedimentou entendimento acerca do tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Assim, caso o participante não seja contemplado, a restituição das parcelas pagas ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Dessa forma, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme leciona o art. 373, inciso II, do CPC, tampouco ficou comprovado a verossimilhança de suas alegações, de forma a autorizar a inversão do ônus probatório.
Sendo assim, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa requerida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito em relação à primeira demandada - Reserva Administradora de Consórcios LTDA – EPP.
Com relação à segunda ré - Mapfre Seguros Gerais S/A -, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800349-67.2021.8.20.5153 Promovente: VALFRAN OTAVIANO DA CRUZ Promovido: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros DECISÃO Prevê o art. 99, § 2.º, do CPC que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o requerente ser intimado antes para comprovar o preenchimento dos requisitos.
No caso em exame, verifica-se que, após intimado, o autor não se manifestou acerca da diligência que lhe foi determinada.
Dessa forma, considero que ele não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar eficientemente que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento seu e de sua família.
Assim sendo, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALFRAN OTAVIANO DA CRUZ.
-
18/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:21
Declarada incompetência
-
30/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 04:58
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:12
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:16
Audiência conciliação designada para 23/07/2021 08:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
16/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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