TJRN - 0800655-10.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800655-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SIMAO SOBRINHO Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 161859509), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
27/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:19
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:19
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800655-10.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO SIMAO SOBRINHO Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interpostos pelas partes AUTORA/RÉ nos ID'S 150094316/148633309.
Upanema-RN, 5 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800655-10.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SIMAO SOBRINHO Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO SIMÃO SOBRINHO em face de SECON ASSESSORIA E SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “SEGURADORA SECON”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “SEGURADORA SECON”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “SEGURADORA SECON”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID n° 125024699, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 128433430), aduzindo, em apertada síntese, preliminar de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita e conexão, e no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “SEGURADORA SECON” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A companhia de seguros também apresentou contestação (ID nº 140837041), alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita e conexão, e no mérito, a legalidade dos descontos objeto da lide e a inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação em ID nº 146729185.
Após intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passo, na oportunidade, a analisar as preliminares levantadas pela ré e após, o mérito propriamente dito. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, sob a alegação que agiu apenas como mero intermediário.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço. 2.1.2 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.4 DA CONEXÃO O demandado sustenta existir conexão entre a presente demanda e os outros feitos autuados, sob o fundamento de litigarem as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Com efeito, observa-se que os processos acima listados possuem as mesmas partes, entretanto, a matéria afeta a causa de pedir entre eles é diversa, posto que, tratam-se de eventuais ilegalidades provenientes de contratos diversos, razão pela qual, restam ausentes os elementos caracterizadores da conexão.
Isso posto, não reconheço a conexão entre as ações.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja efetivação de UM desconto realizado no seu benefício previdenciário, conforme extrato de ID nº 122698510.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente, bem como a existência de quitação do referido débito.
Examinando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou que a contratação em apreço foi realizada regularmente com anuência da parte autora.
Para tanto anexa aos autos instrumento contratual de assistência saúde grupo (ID nº 140837050).
Ocorre que, verificando-se o documento que encarta o respectivo contrato e tratando-se de pessoa analfabeta, percebe-se que dele consta apenas a digital da parte autora, contudo, não há assinatura a rogo de pessoa responsável pela leitura do teor das informações constantes no instrumento contratual e de duas testemunhas.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estas tenham validade.
No caso, uma vez escolhida a forma escrita, o contrato particular deveria estar assinado pelas partes, sendo que, não sabendo o autor escrever, deveria assinar a rogo de alguém e subscrito por duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese o entendimento exposto em muitos casos assemelhados tenha concluído pela nulidade do contrato firmado por analfabeto mediante assinatura a rogo, entendo que o fato de ser do contratante ser analfabeto por si só, não enseja a nulidade contratual, dependendo da análise do conjunto probatório.
Desta feita, observa-se que no presente caso dos autos, ao revés do regramento do art. 373, II, do CPC, o demandado não comprovou a validade do negócio que aduz, já que deixou de atentar para os requisitos formais de validade do contrato com pessoa não alfabetizada, formalidades essenciais, razão pela qual reconheço com nula a contratação discutida nos autos, mas, repiso, sob este fundamento, e não pela ausência de procuração pública, por si só.
Isto porque é sabido que foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.907.394, o entendimento de que a ausência de procuração pública não invalida o contrato, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A esse respeito releva-se que, inobstante conste a aposição de digital da parte autora, não há assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no contrato anexado nos autos pelo banco demandado, nos termos do que consigna o art. 595 do CC e do entendimento do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência recente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que confirmou a sentença de primeiro reconhecendo a nulidade negócio jurídico firmado por analfabeto que não foi regularmente contratado, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
Cito outros julgados em casos semelhantes, no âmbito do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONTRATADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO À AUTORA COM O CRÉDITO A ELA OFERTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2017.002840-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 25/06/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONTRATADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO À AUTORA COM O CRÉDITO A ELA OFERTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2017.002840-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 25/06/2018).
Por todo o exposto, é de se concluir como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou o negócio jurídico impugnado nos autos com o réu, já que este não apresentou instrumento válido que comprovasse a contratação.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restou desembolsado pela parte autora UM desconto concernente ao seguro discutido nos autos, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Ademais, devo registrar que a autora já possui cerca de aproximadamente 4 (quatro) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito todos contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A).
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SEGURADORA SECON” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. e Banco Bradesco S/A a restituírem SOLIDARIAMENTE, em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC), à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “SEGURADORA SECON” e efetivamente demonstrada nos autos, ou seja, o único desconto indevido de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), perfectibilizado durante o período de abril de 2023, conforme extratos bancários (ID nº 122698510).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas um desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que a autora possui cerca de 4 (quatro) ações contra o mesmo demandado (Banco Bradesco) sempre alegando inexistência de relação jurídica e requerendo indenização por danos morais, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:26
Decorrido prazo de Ré em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:34
Decorrido prazo de autora em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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