TJRN - 0841735-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841735-43.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RALPH RODRIGUES FRAZAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RALPH RODRIGUES FRAZAO opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos ao Id. 144095839, sob o argumento de que o título mencionado o condena erroneamente a honorários sucumbenciais, em que pese o requerido não tenha sido citado.
Em razão disso, requer a revisão do julgado e aplicação dos efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são aquelas contidas no art. 1.022, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições, omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
Seja uma sentença, um acórdão ou, pela finalidade e características, uma decisão interlocutória, como bem respalda a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina especializada.
Nesse sentido, os embargos de declaração podem se prestar também, em situações excepcionais, para conferir efeitos modificativos ao julgado.
Necessário é que se examine cada caso concreto, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a não destoar daquilo que previsto no art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, é de se reconhecer a excepcionalidade da situação, observando que a sentença de Id. 144095839 incorreu em erro material, razão pela qual acolho as alegações postas nestes embargos de declaração.
Desse modo, retifico o dispositivo sentencial embargado, em substituição ao proferido em Id. 144095839, o qual passa a ser escrito da seguinte forma: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo na Decisão de Id 131820866, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.” Publique-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0841735-43.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: RALPH RODRIGUES FRAZAO Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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