TJRN - 0815804-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815804-29.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE NUNES DOS SANTOS Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (2) CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para os polos passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" / "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
31/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2025 02:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 06:41
Processo Reativado
-
08/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:09
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 06:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE NUNES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE NUNES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815804-29.2024.8.20.5004 Parte autora: JOSE NUNES DOS SANTOS Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para bloqueio e repasse dos valores referentes a repasses porventura recebidos pela executada, pois, em geral, são efetuados em benefícios previdenciários de outros aposentados e pensionistas, apresentando elevado risco de lesão a direitos de terceiros, além da dificuldade de controle da medida solicitada e da inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos créditos, devendo ser analisada a continuidade da fase executiva.
Compulsando os autos, verifico que após várias tentativas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas disponíveis ao judiciário, restou frustrada a procura por bens penhoráveis em nome da parte demandada.
Nesse sentido, versa o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que: "Art. 53 [...]: § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta forma, extingo o presente processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:35
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 07:30
Processo Reativado
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/10/2024.
-
10/10/2024 04:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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