TJRN - 0800980-12.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:48
Juntada de decisão
-
13/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800980-12.2022.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NORAIDE DANTAS SILVA, NADJA DANTAS DA SILVA, NELMA DANTAS FERREIRA, ANTONIO DANTAS DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, necessário consignar que, embora o presente feito pudesse está afetado pela matéria do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que a suspensão dos autos não deve ocorrer, considerando que o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição.
Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual.
No caso concreto, da análise da movimentação contábil da conta individual PASEP da parte autora, verifica-se que a requerente realizou o último saque em sua conta vinculada ao PASEP em 30 de outubro de 1996 (ID 146981507), não restando mais qualquer montante em conta.
Por sua vez, o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 07 de novembro de 2022, mais de 20 anos depois.
Por conseguinte, necessário reconhecer que este seria o momento em que a autora tomou conhecimento de eventuais desfalques realizados em sua conta individual por ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, tendo em vista que, após a aposentadoria/reserva remunerada e o saque integral dos valores (ocorrido há mais de 20 anos), não restou mais qualquer depósito e não incidiu mais rendimentos na conta.
Nesse sentido tem se fixado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em diversas oportunidades, do qual se destaca os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840317-75.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822285-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE).
PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito contido na exordial.
A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado.
III.
Razões de decidir. 3.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4.
No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 07.02.2008, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores.
O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 07.02.2018.5.
A tentativa de postergar o termo inicial para 2024, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito.
A tese defendida pela parte autora contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6.
A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, aplicou corretamente o Tema nº 1.150 do STJ.7.
Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso Desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis.2.
A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859775-73.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil e a tese firmada no Tema Repetitiva nº 1150, irrefutável o acolhimento da prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:52
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800980-12.2022.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NORAIDE DANTAS SILVA, NADJA DANTAS DA SILVA, NELMA DANTAS FERREIRA, ANTONIO DANTAS DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A fim de propiciar a correta análise do presente feito, determino a intimação do Banco do Brasil S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos a data do último saque realizado na conta vinculada ao PASEP da Sra.
Maria das Vitórias da Silva, anexando a comprovação.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:03
Juntada de diligência
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:29
Deferido o pedido de autora
-
21/08/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de RÔMULO MARINHO FALCÃO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:16
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
22/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RÔMULO MARINHO FALCÃO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817570-20.2024.8.20.5004
Esl Centro Educacional LTDA
Greyce Kelly Barbosa Ciriaco Silva
Advogado: Sergio Augusto Cordeiro da Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 17:04
Processo nº 0817570-20.2024.8.20.5004
Greyce Kelly Barbosa Ciriaco Silva
Esl Centro Educacional LTDA
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 14:43
Processo nº 0805983-49.2025.8.20.5106
Jamila Lamoniele da Costa Pereira
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 15:06
Processo nº 0841391-14.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Maxwell Geroncio de Moura
Advogado: Armando Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0800980-12.2022.8.20.5109
Antonio Dantas da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 12:59