TJRN - 0801059-07.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801059-07.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLEIDE SOUZA DA SILVA Requerido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA MARIA CLEIDE SOUZA DA SILVA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, não houve a citação da parte ré, não se aplicando o previsto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento do(a) requerido(a).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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