TJRN - 0103902-31.2015.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:45
Juntada de despacho
-
12/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0103902-31.2015.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as CONTRARRAZÕES no prazo legal.
THALITA PATRICIA SILVA SANTOS Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Autos n. 0103902-31.2015.8.20.0124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: WANDERSON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação acompanhado das razões, INTIMO o apelado, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES recursais.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:15
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0103902-31.2015.8.20.0124 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Wanderson Rodrigues da Silva SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de Wanderson Rodrigues da Silva, a quem foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I, do Código Penal.
Narra a Denúncia que, no dia 16 de setembro de 2015, por volta da 11h40, a vítima Thayanne Thaisa Souza se encontrava em uma rua próxima a sua residência, no bairro de Cajupiranga, quando foi surpreendida pelo acusado que chegou em uma bicicleta, e, após ameaçá-la mostrando-lhe uma arma de fogo que estava na cintura, anunciou o assalto e subtraiu seu relógio.
Na ocasião o acusado ainda puxou a bolsa da vítima, porém não obteve êxito e fugiu levando apenas o relógio.
A vítima foi a Delegacia e registrou um boletim de ocorrência.
Posteriormente, no dia 06 de outubro de 2015, a vítima tomou conhecimento que um homem com as mesmas características da pessoa que tinha lhe assaltado foi preso no bairro Cajupiranga, praticando assaltos em uma bicicleta, ocasião em que se dirigiu até a Delegacia, onde reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe subtraiu o relógio no dia 16 de setembro.
A Denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2016 (fl. 24, documento n.º 79728767).
Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação escrita (fls. 36/37 e 40/41 do documento n.º 79728767).
Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima Thayanne Thaisa Souza e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu.
De forma subsidiária, pugnou pela aplicação do mínimo legal, que seja considerada a atenuante da menoridade relativa e apontou uma possível ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
A materialidade restou comprovada através do boletim de ocorrência (fl. 05, documento n.º 79728767) e do termo de declarações da vítima (fl. 07, documento n.º 79728767).
No tocante à autoria delitiva, vejamos o que restou produzido em sede instrutória.
Thayanne Thaisa Souza, vítima, disse em juízo que estava voltando da faculdade, pela manhã; estava a pé; desceu na parada de ônibus que era quase na esquina de sua casa; foi abordada por um rapaz em uma bicicleta; não sabe se ele estava armado, porque ele ficou com a mão dentro da camisa; ele pediu dinheiro e o celular; como estava voltando da faculdade, não estava com dinheiro nem deixava o celular muito à vista, porque o caminho da parada até sua casa é um pouquinho longo; repetiu várias vezes que não tinha dinheiro e celular; ele viu que a vítima estava com um relógio que era banhado a ouro; ele tentou tomar o relógio com uma mão só, uma vez que a outra mão estava dentro da camisa, mas não conseguiu; ele tirou a mão de dentro da camiseta, para puxar o relógio com as duas mãos; a vítima o empurrou e saiu correndo; ele ficou com o relógio; não teve o relógio restituído; ele foi preso uns dias depois, porque tinha assaltado outras pessoas; foi em uma Delegacia em Nova Parnamirim/RN fazer o reconhecimento da pessoa que estava presa e o reconheceu como sendo a mesma pessoa que o assaltou; ele tinha características fortes; na hora do assalto, ele não olhava diretamente para a vítima, a vítima quem olhava para ele; o queixo dele era bem marcado, meio quadrado; ele tinha um sinal no rosto próximo à boca, mas não lembra muito porque já faz tempo; quando fez o reconhecimento, não teve dúvidas de que ele era a pessoa que tinha levado seu relógio; foi um período curto entre o assalto e o dia que foi fazer o reconhecimento; na Delegacia, o reconhecimento foi feito em uma sala onde o réu não viu a vítima; não lembra se foram colocadas outras pessoas junto com o réu e, se sim, quantas; o réu morava no seu bairro, em uma rua próxima onde a vítima morava, só que do outro lado; antes de assaltar a vítima, ele já tinha assaltado outras pessoas na parada de ônibus em uma bicicleta; ele sempre assaltava na bicicleta; parece que a última vítima dele foi a filha de um policial que também o reconheceu; seu namorado, à época, tinha um mercado, e ele conhecia muita gente e sempre ficava sabendo sobre os acontecimentos do bairro, que é pequeno; prenderam o réu em um assalto e chamaram as pessoas que tinham sido assaltadas naquele momento, para saber se era a mesma pessoa que estava assaltando no bairro; pelo que lembra, não chegaram a lhe mostrar fotografias na Delegacia; não se lembra quantos dias se passaram entre a data do ocorrido e a data que foi à Delegacia; ratifica que viu o réu presencialmente; ele estava em uma sala que tinha uma janela de vidro pequena; disseram que dava para a vítima vê-lo, mas ele não via a vítima; pelo que lembra, ele foi encontrado com alguns objetos de outras vítimas, que também o identificaram; disseram que ele era de outro bairro, mas ele estava passando uma temporada no seu, em uma casa alugada, algo assim; não tinha visto o réu anteriormente.
Interrogado em juízo, o réu Wanderson Rodrigues da Silva disse que a acusação que lhe é feita na Denúncia não é verdadeira; sua prisão ocorreu em 06 de outubro de 2015; quando foi preso, foi colocado para ser reconhecido; não ficou sabendo do resultado do reconhecimento; não conhece a mulher que teve o relógio roubado; na Delegacia, os policiais lhe disseram que estavam chegando umas vítimas para lhe reconhecer, mas não lhe falaram se alguém tinha lhe reconhecido; confessa o roubo da bolsa, que foi a razão de sua prisão; à época, acha que tinha dezenove para vinte anos de idade.
A condenação criminal prescinde da certeza da autoria delitiva, que não foi alcançada nestes autos.
A vítima narrou, em Juízo, que o réu foi preso, poucos dias depois do fato que a vitimou, após praticar um outro roubo.
Disse, ainda, que, em sede policial, reconheceu o réu pessoalmente, entretanto, não se recorda se foi colocado apenas o réu ou outras pessoas para reconhecer.
Todavia, não há nos autos qualquer termo que indique como se deu o reconhecimento.
Além disso, o réu não foi preso em poder de objetos da vítima, bem como não há outros elementos que o coloquem como autor do crime ora apurado, além da frágil alegação de um reconhecimento que, como dito acima, não se sabe como foi feito.
Assim, entendo que a absolvição se impõe, diante da fragilidade da prova colhida.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolvo Wanderson Rodrigues da Silva da prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado. À secretaria, para que verifique se há bens apreendidos que não foram restituídos.
Havendo, intime-se as partes processuais para que informem se há interesse na restituição, mediante comprovante de propriedade.
Não havendo interesse na restituição e/ou notícias quanto à propriedade, remetam-se para destruição.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor.
Passado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Havendo mandado de prisão em aberto, dê-se baixa.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de julho de 2023.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
14/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:31
Audiência instrução realizada para 02/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
16/05/2023 18:59
Decorrido prazo de THAYANE THAISA BEZERRA SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 08:36
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:29
Audiência instrução redesignada para 02/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 12:28
Audiência instrução e julgamento designada para 02/06/2023 09:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 12:25
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 24/04/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 12:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:29
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:42
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
03/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 09:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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