TJRN - 0800302-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:58
Juntada de despacho
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12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:19
Decorrido prazo de COLÉGIO CBV e outros em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de COLÉGIO CBV em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de COLÉGIO CBV em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): COLÉGIO CBV DESEMBARGADOR REGULO TINOCO, 1401, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-080 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) COLÉGIO CBV DESEMBARGADOR REGULO TINOCO, 1401, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - CEP: 59022-080 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0800302-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO registrado(a) civilmente como UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO e outros Réu: COLÉGIO CBV e outros Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 11 de abril de 2025 06:44:45. - 
                                            
11/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:43
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de COLÉGIO CBV em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de COLÉGIO CBV em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800302-16.2025.8.20.5004 Parte autora: UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO registrado(a) civilmente como UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO e outros Parte ré: COLÉGIO CBV e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando os autores que em dezembro/2019, realizaram a matrícula dos seus filhos em uma das unidades educacional das rés para prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020, todavia, em janeiro do mesmo ano, foi informado que a escola não iria mais funcionar, garantindo a possibilidade de restituição material ou remanejamento dos alunos matriculados, lhe ocasionando danos de ordem extrapatrimonial.
Em sede contestatória, a ré GRUPO SALTA EDUCAÇÃO S.A, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação à lide e no mérito, as requeridas aduzem que informaram os autores de maneira diligente a impossibilidade da continuação das aulas, oferecendo aos mesmos a possibilidade de remanejamento dos alunos ou o estorno dos valores pagos, o qual ocorreu, não sendo passível reparação de dano moral.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo GRUPO SALTA EDUCAÇÃO S.A, uma vez que a legislação consumerista estabelece que todos os fornecedores de serviços que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, sendo a ré fazer parte do mesmo grupo econômico da instituição de ensino, não pode se isentar de responsabilidade pelos supostos transtornos aos requerentes.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, os demandantes se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e as promovidas no art. 3º, da mesma lei.
A lide cinge-se em verificar se houve, de fato ou não, a falha na prestação de serviços praticado pela rés, para então imputar a matéria de responsabilização civil, envolvendo pretensão em razão de danos resultantes de alegada atuação ilícita por parte da instituição de ensino requerida.
No presente caso, é incontroversa a relação contratual de serviços educacionais pactuado entre as partes, todavia, apesar das alegações apresentadas pelos autores sobre a questão de que a ré vendeu o ano letivo de 2020 sabendo que a escola não funcionaria e de ter cancelado a matrícula após a assinatura do contrato, assim como das desvantagens percebidas em razão disso, neste caso, não se encontram nos autos, provas suficientes dos danos alegados que possam convencer este Juízo sobre o direito reivindicado. É importante destacar que, apesar de existir uma relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo fundamental considerar a verdadeira hipossuficiência dos consumidores, que pode ser técnica, informacional ou econômica.
Portanto, ao se apresentar ao Juízo, cabe à parte Autora fornecer provas adequadas que comprovem a veracidade de suas alegações, a fim de ter sucesso em sua tutela jurisdicional.
Após examinar os fatos e as evidências apresentadas nos autos, conclui-se que não houve a ocorrência dos danos reivindicados pelos requerentes.
A impossibilidade da Requerida de operar no local acordado se justifica pela falta de regularização dentro do prazo adequado, o que, em princípio, não configura uma violação dos direitos da personalidade do contratante ou de sua família.
Além disso, a promovida demonstrou que devolveu os valores pagos conforme o documento anexo ao ID 142554182, considerando a rescisão contratual necessária.
Em relação à reparação extrapatrimonial requerida pelos autores, considera-se que não foram apresentados elementos que justifiquem uma reparação civil desse tipo.
A situação em questão refere-se a um descumprimento contratual, o que não implica automaticamente a ocorrência de um ato ilícito que possa gerar dano moral.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 23/01/2025.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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