TJRN - 0801930-08.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801930-08.2024.8.20.5123 Polo ativo LEANDRO DE SOUZA MARTINS Advogado(s): LUAN CARNEIRO BEZERRA Polo passivo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação quanto a outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da autora (ID 29061408); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, justifica-se a majoração do valor da condenação de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LEANDRO DE SOUZA MARTINS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança que ocasionou a negativação da parte autora, objeto do presente processo (contrato nº. 50406FF0-647C-EA, dívida no valor de R$ 4.059,01, vencida aos 15.12.2019); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406, §1º e 2º do CC/02, a partir do evento danoso e correção monetária pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir da publicação da sentença Colhe-se da sentença recorrida: Vislumbro que a resolução do caso em tela não depende da produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora juntou comprovante da negativação de seu nome (ID 134579638).
A parte requerida, por seu turno, limitou-se a fazer alegações genéricas, não juntando ao processo, por exemplo, contrato firmado entre as partes e a prova do descumprimento deste, o que ensejaria a negativação justificada do nome da parte autora.
Considerando o ato ilícito praticado, vê-se que o dano moral, na espécie, é presumido, ante o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.
Nesse sentido, colaciona-se julgado da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.019957-5 - 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 29/10/2019).
Reconhecida a ocorrência do dano moral, passa-se a fixação do quantum indenizatório devido.
No caso em exame, considerando o elevado poder econômico da parte requerida e a gravidade do dano praticado, bem como diante de parâmetro oriundo de outros feitos julgados nesta Comarca, entende-se como justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação.
Por fim, entendo ser o caso de conceder a tutela provisória pleiteada na inicial.
O fumus bonis juris está evidenciado, conforme já fundamentado.
Há, ainda, periculum in mora.
Veja-se que a negativação do nome do autor o prejudicou concretamente, uma vez que inviabilizou a realização de financiamento perante à CEF.
Assinalo, outrossim, que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, §3º), uma vez que o nome do autor poderá se novamente negativado, a depender de eventual recurso da parte contrária.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Embora a responsabilidade seja incontroversa, a decisão do juízo a quo não atingiu seu fim pedagógico, considerando que o arbitramento do dano moral somente chegou ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se coaduna com os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em situações análogas (habitualmente fixada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00). (...) Portanto, considerando que a instituição financeira recorrida ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade e honra do recorrente, mostra-se necessário e devido a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral, a fim de atender não somente a dupla finalidade da indenização, mas aos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer: c) a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atingir o fim pedagógico e atender os parâmetros do Egrégio TJRN; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801930-08.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
08/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801930-08.2024.8.20.5123 PARTE RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA MARTINS PARTE RECORRIDA: NEON PAGAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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