TJRN - 0803602-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803602-83.2025.8.20.5004 Parte autora: JULIANA CONCEICAO DE SOUSA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:38
Processo Reativado
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CONCEICAO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803602-83.2025.8.20.5004 Parte autora: JULIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA Parte ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A SENTENÇA A demandante relata que adquiriu passagem aérea à companhia ré para o trajeto Curitiba – João Pessoa, com conexões em São Paulo e Recife, no dia 13/9/2024, com chegada ao destino prevista para as 23h40, e no último trecho, Recife - João Pessoa, antes da decolagem, a aeronave apresentou pane elétrica geral, e o piloto informou que seria necessário retornar ao finger para reparos.
Aduz que se sentiu insegura de prosseguir com o voo, tendo sido informada pela ré que se desejasse desembarcar, desistiria do voo, e não teria direito a realocação nem a assistência devida.
Assim, a autora e demais passageiros, optaram por desembarcar, tendo sido fornecido pela ré voucher de R$ 45,00 para alimentação.
Posteriormente, o voo foi cancelado, sob a alegação de ter sido excedido o tempo máximo de trabalho da tripulação, e os passageiros foram informados de que um ônibus os levaria até João Pessoa/PB, onde chegaram somente às 4 (quatro) horas da manhã do dia 14/9/2024.
Requer condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A AZUL defendeu a prevalência de legislação aplicável aos contratos de transporte sobre o CDC.
Confirma o cancelamento, por manutenção extraordinária, pelo que, pugna pelo reconhecimento de caso fortuito e/ou força maior.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação, alegando ter prestado a assistência devida a passageira.
Por sua vez a parte autora reitera os termos expostos à exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré.
Na questão central, o descumprimento da obrigação de conduzir a passageira ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados é fato incontroverso, e são presumíveis os elevados transtornos suportados, dado o alongamento excepcional da duração do transporte visto que a parte autora não pôde embarcar no horário previsto e a única opção ofertada pela Companhia foi por via terrestre até o destino final, havendo alongamento do trajeto em mais de 4 (quatro) horas, durante a madrugada.
A Companhia aérea não demonstrou fato eximente de responsabilidade (força maior ou fortuito externo), pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar.
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga à demandante.
Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada para que pague a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 17 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 04:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803602-83.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIANA CONCEICAO DE SOUSA CPF: *25.***.*07-60 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BEZERRA DE MEDEIROS - RN16636 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:46
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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