TJRN - 0821040-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821040-59.2024.8.20.5004 Polo ativo LAINY VOLCAN GUILHERME Advogado(s): SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO Polo passivo INSTITUTO WP LTDA - ME Advogado(s): THIAGO SALDANHA PESAMOSCA RECURSO INOMINADO N.º: 0821040-59.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LAINY VOLCAN GUILHERME RECORRIDO: INSTITUTO WP LTDA - ME (INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS COGNITIVAS) RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE MULTA RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CIÊNCIA E ACEITE DOS TERMOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS E TRATAMENTO ABUSIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de assinatura física do consumidor em contrato de adesão, aliada à alegação de desconhecimento de suas cláusulas e à data de emissão do documento posterior à contratação, afasta a exigibilidade de multa rescisória, especialmente quando o fornecedor não comprova o aceite inequívoco e a ciência prévia dos termos.
A conduta do fornecedor que impõe dificuldades injustificadas para o cancelamento, realiza cobranças indevidas e submete o consumidor a constrangimento e exposição de questões pessoais, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto por LAINY VOLCAN GUILHERME e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de primeiro grau para: julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da recorrente ao pagamento da multa rescisória de R$ 2.354,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos); julgar PROCEDENTE o pedido de danos morais, e condenar o INSTITUTO WP LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e ainda, MANTER os demais termos da sentença que determinou a desconstituição do contrato sub examine, acostado aos autos, retroativamente a 22.05.2024, bem como, todos os débitos exigidos da parte autora, a título de mensalidade, após essa data, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LAINY VOLCAN GUILHERME contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0821040-59.2024.8.20.5004, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o pedido contraposto.
A recorrente ajuizou ação contra INSTITUTO WP LTDA - ME buscando a rescisão de contrato de curso de Especialização em Terapia de Esquema, a declaração de inexistência de débitos e a condenação por danos morais, sob a alegação de que a empresa dificultou o distrato e a tratou de maneira vexatória, além de realizar cobranças indevidas.
O recorrido, em sua contestação e pedido contraposto, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que as tratativas visavam à manutenção da aluna e que a rescisão solicitada já havia sido registrada sem restrição creditória.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora e a condenação desta ao pagamento de multa rescisória prevista em contrato.
A sentença de primeiro grau determinou a desconstituição do contrato retroativamente a 22.05.2024 e dos débitos de mensalidade após essa data.
Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, entendendo que a postura da empresa, embora reiterativa, não configurou tratamento vexatório.
Por outro lado, julgou procedente o pedido contraposto, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.354,61 a título de multa rescisória, sob o fundamento de que a multa não era excessiva e que houve aquiescência da consumidora ao contrato.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de adesão sem assinatura e, consequentemente, a inexistência de qualquer cobrança (incluindo a multa rescisória); e b) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, alegando que a conduta da empresa, ao dificultar o cancelamento, insinuar inseguranças pessoais e ameaçar negativação, gerou sofrimento psíquico e constrangimento.
O Recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Argumentou que a recorrente não apresentou argumentação suficiente para modificar o entendimento da sentença, que a contratação se deu de forma eletrônica com aceite da plataforma digital, e que o pedido de danos morais foi corretamente julgado improcedente por se tratar de mero dissabor. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
A parte autora recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da demanda e a afirmação de que é hipossuficiente, que goza de presunção legal de veracidade, e em consonância com o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à recorrente.
A sentença de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento da multa rescisória de R$ 2.354,61, com base na cláusula quarta, alínea "b", do contrato, sob o argumento de que houve aquiescência da consumidora e que a multa não seria excessiva.
A recorrente, em seu recurso, alega que não assinou o contrato e não tinha conhecimento de seu conteúdo, destacando que o documento foi datado de 19 de junho de 2024 (posterior à data da contratação, 16 de maio de 2024) e não possui assinaturas.
Para corroborar sua tese, a recorrente colacionou diversas ementas de julgados que afastam a exigibilidade de cláusulas contratuais em contratos não assinados pelas partes.
Embora o recorrido sustente que a contratação se deu de forma eletrônica, com aceite na plataforma digital, o que teria a mesma validade de uma assinatura física, a ausência de assinatura no instrumento contratual, somada à alegação da recorrente de desconhecimento dos termos e à data de emissão do documento posterior à contratação, gera dúvida razoável sobre a efetiva ciência e aquiescência da consumidora às cláusulas contratuais, especialmente àquela que impõe a multa rescisória.
Em relações de consumo, a boa-fé e a transparência são princípios basilares, conforme o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, tem se posicionado no sentido de que a ausência de assinatura em contrato pode afastar a exigibilidade de multas, quando não comprovada a inequívoca e expressa anuência do consumidor com as cláusulas.
Nesse contexto, caberia ao recorrido comprovar de forma robusta que a recorrente teve acesso prévio e inequívoco aos termos do contrato, incluindo a cláusula da multa, e que houve um aceite eletrônico válido e comprovável.
A mera alegação de aceite em plataforma digital, sem a devida demonstração de como esse aceite foi formalizado e vinculado ao instrumento contratual específico, não é suficiente para afastar a presunção de desconhecimento por parte do consumidor, especialmente diante da ausência de assinatura no documento apresentado.
Portanto, entendo que a multa rescisória não é devida, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a postura do recorrido, embora reiterativa na defesa da manutenção do vínculo, não ultrapassou a urbanidade e cordialidade mínimas, não havendo lesão a direito de personalidade.
A recorrente, por sua vez, argumenta que a conduta do recorrido foi abusiva e vexatória, ao dificultar o cancelamento, insinuar que a motivação estaria relacionada à sua "insegurança pessoal", forçá-la a expor questões íntimas (como a doença de sua genitora) para justificar a desistência, e, ainda, emitir cobranças indevidas e ameaçar a negativação de seu nome.
A análise dos autos revela que, de fato, a recorrente buscou o cancelamento em 22.05.2024, mas o cancelamento só foi efetivado em 07.01.2025, após o ajuizamento da ação.
Essa demora injustificada, somada às alegações de cobranças indevidas e ameaças de negativação, bem como o tratamento que a levou a expor sua vida privada, extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade que resultem em afronta à dignidade do lesado.
A insistência em cobranças indevidas, a dificuldade imposta para o exercício de um direito básico do consumidor como o cancelamento, e a conduta de submeter o consumidor a constrangimentos e exposição de sua intimidade, configuram abalo moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, especialmente quando acompanhada de ameaças ou dificuldades excessivas, gera dano moral.
Considerando a gravidade da conduta do recorrido, que prolongou a situação de incerteza e submeteu a recorrente a constrangimentos desnecessários, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto por LAINY VOLCAN GUILHERME e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de primeiro grau para: julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da recorrente ao pagamento da multa rescisória de R$ 2.354,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos); julgar PROCEDENTE o pedido de danos morais, e condenar o INSTITUTO WP LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e MANTER os demais termos da sentença que determinou a desconstituição do contrato sub examine, acostado aos autos, retroativamente a 22.05.2024, bem como, todos os débitos exigidos da parte autora, a título de mensalidade, após essa data.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821040-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819913-86.2024.8.20.5004
Lana Lopes de Souza Nobre
Kelly Cristina Alexandria de Lima
Advogado: Edivaldo Engracio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:18
Processo nº 0806221-20.2024.8.20.5004
Josue Alexandre Py Cardoso
Noronha Brasil Viagens e Turismo LTDA - ...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 00:56
Processo nº 0804764-44.2025.8.20.5124
Paulo Cesar de Lucena Leandro
Adertson Melo de Morais
Advogado: Paulo Cesar de Lucena Leandro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 19:01
Processo nº 0800436-91.2024.8.20.5161
Lazaro Teixeira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0861377-02.2024.8.20.5001
Angelica da Silva
Secretario Municipal de Administracao Da...
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:24