TJRN - 0886517-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:22
Decorrido prazo de remessa necessária em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 26/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:58
Juntada de diligência
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0886517-38.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA DE ARAUJO RIBEIRO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ana Paula de Araújo Ribeiro, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social; alega que, na data de 22/08/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a sua progressão funcional, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida progressão, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de jurisdicional, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo.
Por meio da decisão ID 139484265, este juízo deferiu em parte a medida liminar para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
A autoridade coatora apresentou defesa de ato ID 139756695, requerendo, em síntese, a denegação da segurança.
Por meio de parecer ID 140514013, o Ministério Público, por meio de seu ilustríssimo representante, opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente a sua progressão funcional seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de progressão funcional, na data de 22/08/2024 (documento ID 139231417).
No referido procedimento administrativo consta relatório emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Cargos, Vencimentos e Desempenho Funcional da Prefeitura do Município de Natal, em que atesta o direito da servidora à progressão vindicada. (documento ID 139231417; fls. 44/45) Não obstante esses fatos, o processo administrativo mencionado ainda se encontrava, até a propositura desta ação, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanecia sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, por meio de decisão este juízo determinou que a autoridade proferisse decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 22/08/2024.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Por tais fundamentos, o pedido inicial parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*34-07 (documento ID 139231417), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 1 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:51
Concedida em parte a Segurança a ANA PAULA DE ARAUJO RIBEIRO.
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05/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:24
Juntada de diligência
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08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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