TJRN - 0804097-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804097-39.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIA REGIA COSTA DE MEDEIROS, JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO, JOSERLANDIA BONIFACIO DA SILVA, VERA LUCIA DE FARIAS CORTEZ, ERLANE MACENA DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA As exequentes ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, o qual foi recebido como pedido de liquidação do título (ID 140976933).
Após diligências, este juízo determinou a emenda à inicial apresentando nova planilha de cálculos (ID 151514464), o que foi devidamente atendido (IDs 156914431 a 156914441).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 157027992), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 162476882). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Ademais, mostra-se desnecessária a verificação mais aprofundada da correção do valor executado, uma vez que o próprio demandado deixou de apresentar impugnação no prazo legal, concordando tacitamente com os valores apresentados pelas exequentes, razão pela qual se impõe a homologação por este juízo.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos elaborados pelas partes exequentes, nos seguintes termos: 1.
FLAVIA REGIA COSTA DE MEDEIROS - CPF: *23.***.*90-49 a) IDs das planilhas homologadas: 156914433 e 156914434 b) Valor devido (bruto): R$ 678,17 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 678,17 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 2.
JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO - CPF: *97.***.*27-49 a) IDs das planilhas homologadas: 156914438 e 156914439 b) Valor devido (bruto): R$ 3.316,15 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 3.316,15 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 3.
JOSERLANDIA BONIFACIO DA SILVA - CPF: *55.***.*21-16 a) IDs das planilhas homologadas: 156914435 e 156914436 b) Valor devido (bruto): R$ 217,42 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 217,42 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 4.
ERLANE MACENA DE MORAIS - CPF: *21.***.*24-67 a) IDs das planilhas homologadas: 156914431 e 156914432 b) Valor devido (bruto): R$ 226,39 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 226,39 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0876031-04.2018.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, em quinze dias, informarem os dados de contas bancárias de suas titularidades para futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 06:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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09/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLÁVIA REGINA COSTA.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:30
Outras Decisões
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15/05/2025 04:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0804097-39.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: FLAVIA REGIA COSTA DE MEDEIROS e outros (4) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Entendo por não cumprida a diligência determinada no Despacho anterior, tendo em vista que as fichas funcionais apresentadas não foram emitidas pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, sendo estas as únicas que disponibilizam as informações necessárias para o deslinde da questão.
Concedo, pois, em prorrogação, o prazo de trinta dias para apresentação da documentação requisitada.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 22:21
Conclusos para despacho
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26/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
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