TJRN - 0904606-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:52
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:28
Processo Reativado
-
09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
13/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 05:10
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:28
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:21
Decorrido prazo de WELINGTON MARTINS DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0904606-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: WELINGTON MARTINS DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, ORLANDO LOPES NETO Requerido: REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: SENTENÇA WELINGTON MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra MEGA INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, atualmente denominada MACRO INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega, em síntese, que: a) firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a parte ré, referente a aquisição dos bens imóveis, a seguir: Três apartamentos do Condomínio Residencial Sea Tower, de números: Apartamento 101, tipo A, possuindo uma área total de 96,78, sendo 56,83 de área privativa, 39,95 área comum perfazendo uma fração ideal de 0,01428.
Apartamento 1503, tipo C, possuindo área total de 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08 perfazendo fração ideal de 0,01433, apartamento 2303, tipo C, possuindo área total 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08, perfazendo fração ideal de 0,01433.
Empreendimento este registrado no 7º Cartório de Natal, recebendo a matricula sob o número R5-34.642. b) pagou todo o preço ajustado, porém, até o presente momento não conseguiu transferir para o seu nome, uma vez que a citada empresa veio a falir e após anos de espera finalmente o seguro terminou a obra, e o agente financeiro encontra-se entregando a obra.
Ao final, requer a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
A parte ré citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, ofertando contestação por negativa geral dos fatos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência ou quando o réu for revel e não houver a necessidade de prova.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel.
O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória dos imóveis consistentes em três apartamentos do Condomínio Residencial Sea Tower, de números: Apartamento 101, tipo A, possuindo uma área total de 96,78, sendo 56,83 de área privativa, 39,95 área comum perfazendo uma fração ideal de 0,01428.
Apartamento 1503, tipo C, possuindo área total de 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08 perfazendo fração ideal de 0,01433, apartamento 2303, tipo C, possuindo área total 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08, perfazendo fração ideal de 0,01433.
Empreendimento este registrado no 7º Cartório de Natal, recebendo a matricula sob o número R5-34.642 .
Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte Autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, conforme documento anexado no id 90178486.
Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faz prova com o documento no id 90178486 dos autos, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado os imóveis quais sejam: três apartamentos do Condomínio Residencial Sea Tower, de números: Apartamento 101, tipo A, possuindo uma área total de 96,78, sendo 56,83 de área privativa, 39,95 área comum perfazendo uma fração ideal de 0,01428.
Apartamento 1503, tipo C, possuindo área total de 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08 perfazendo fração ideal de 0,01433, apartamento 2303, tipo C, possuindo área total 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08, perfazendo fração ideal de 0,01433.
Empreendimento este registrado no 7º Cartório de Natal, recebendo a matricula sob o número R5-34.642, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Natal, 2 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
03/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do(a) ré(u) MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Natal, 22 de janeiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
22/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:11
Decorrido prazo de MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/10/2023.
-
07/10/2023 06:40
Decorrido prazo de MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:27
Publicado Citação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0904606-80.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: WELINGTON MARTINS DE SOUZA Réu: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CITANDOS: MEGA INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, atualmente denominada MACRO INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 12.***.***/0001-80, através de seus representantes legais, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Três apartamentos do Condomínio Residencial Sea Tower, de números:1- Apartamento 101, tipo A, possuindo uma área total de 96,78, sendo 56,83 deárea privativa, 39,95 área comum perfazendo uma fração ideal de 0,01428. 2-Apartamento 1503, tipo C, possuindo área total de 97,10, área privativa 57,02,área comum 40,08 perfazendo fração ideal de 0,01433,3- Apartamento 2303, tipo C, possuindo área total 97,10, área privativa 57,02, área comum 40,08,perfazendo fração ideal de 0,01433.
Empreendimento este registrado no 7º Cartório de Natal, recebendo a matricula sob o número R5-34.642.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17/07/2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 17 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
17/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:31
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 12:26
Juntada de custas
-
14/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:05
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
21/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:17
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
23/11/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 13:31
Declarada incompetência
-
05/11/2022 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/10/2022 15:51
Juntada de custas
-
24/10/2022 04:08
Juntada de custas
-
19/10/2022 21:26
Outras Decisões
-
13/10/2022 07:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/10/2022 07:17
Juntada de custas
-
13/10/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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