TJRN - 0820912-39.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:36
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820912-39.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: EZEQUIEL ALVES PEIXOTO Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega a ocorrência de negativa de prestação de serviço pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Do Exercício Regular de Direito / Da Ausência de Cobertura do Exame Específico / Da Responsabilidade Civil / Da Inexistência de Danos Morais: A parte autora narrou em sua inicial que foi solicitado pelo seu médico, no dia 02/12/2024, a realização do exame denominado painel respiratório, considerando que é portador de mieloma múltiplo, sendo pós transplantado, porém o requerido não cobriu o exame requisitado.
Acrescentou que já havia realizado tal exame outras vezes, tendo a operadora autorizado, o que lhe causou indignação.
Em razão disso, a parte autora requereu, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determinasse que a operadora demandada autorizasse a realização do exame/procedimento denominado painel respiratório.
Intimada a parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, alegou que o exame não é de cobertura obrigatória.
Frisou que hoje encontra-se em vigor a RN 465 e que o exame não foi incorporado no rol de procedimentos.
Por conseguinte, Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme Decisão (Id. 141017632), considerando a ausência de obrigatoriedade da cobertura do referido exame, bem como a ausência de comprovação de que a empresa ré havia custeado noutro momento o referido exame.
Outrossim, apesar da juntada de Petição Incidental (Id. 139116390) pela parte autora, insta mencionar que o resultado do exame não comprova que há cobertura do referido exame.
Por sua vez, a empresa ré apresentou defesa (Id. 141718181) afirmando categoricamente que o referido exame não possui cobertura contratual e devido ao fato deste não estar presente no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Agência Nacional de Saúde), houve negativa de cobertura.
Ademais, a parte ré alegou ter legitimidade para negar a referida cobertura – obediência aos parâmetros mínimos previstos na RN nº 465/2021.
Outrossim, a parte autora não obteve êxito em trazer aos autos outras provas documentais que pudessem evidenciar a possibilidade de cobertura do exame pelo plano de saúde, considerando que as instruções e/ou resoluções da ANS não se contrapõem, mas sim se complementam.
Considerando as alegações proferidas pela parte autora, pela parte ré e as provas colacionadas aos autos, constatou-se, de fato, que o custeio dos exames pleiteados não possui cobertura contratual com base na regulamentação normativa em vigor, estas amparadas pela legislação competente.
Nesse diapasão, não ficou comprovado o ato ilícito comissivo e/ou omissivo causado pela parte ré diante do seu exercício regular de direito em negar o custeio de exames que não foram determinados como de cobertura obrigatória, nem pelo contrato firmado entre as partes nem por determinação legal expressa.
Vejamos os julgados da Turma Recursal acerca da temática: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA, INSUMOS E SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
EQUIPAMENTO UTILIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
ART. 10, VI DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807195-76.2023.8.20.5300, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024).
Vejamos outro julgado, proveniente da 3ª Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal, que trata acerca da necessária obediência aos parâmetros mínimos previstos na RN nº 465/2021: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXAME PET/CT CEREBRAL COM FDG.
PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. ÔNUS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.465/2021 DA ANS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808358-09.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Neste pórtico, constatada a ausência de conduta ilícita, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Por fim, através dos fatos narrados, não há a possibilidade de concessão de indenização por danos morais em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada por ambas as partes, mantenho a liminar denegada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 05:30
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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16/02/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:01
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 05:15
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:05
Juntada de petição
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29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Ezequiel Alves Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:25
Juntada de petição
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19/12/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:56
Juntada de diligência
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17/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:18
Juntada de petição
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10/12/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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