TJRN - 0911101-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:29
Juntada de guia de execução definitiva
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18/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DEYSE PEREIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL INFORMAÇÕES DO PROCESSO: Ação Penal de n. 0911101-43.2022.8.20.5001 Partes: EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS (réu) e A.
K.
D.
C. (ofendida) SENTENÇA EMENTA: LEI MARIA DA PENHA.
DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado acima descrito, descrevendo o seguinte: 01.
Durante o mês de março de 2022, mediante idas à residência vítima, localizada na Rua Jaguarari, nº 1732, bairro Lagoa Nova, nesta capital, e através de insistentes envio de mensagens e ligações, Eumelio Heberty de Souza Abdias perseguiu sua ex-companheira A.
K.
D.
C., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade da vítima. 02.
Infere-se dos autos que as partes conviveram maritalmente por cerca de 01 (um) ano, possuindo 01 (uma) filha em comum, e estavam separados desde 2019.
Há relato de histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher na constância da união, inclusive física.Embora separados há considerável tempo, o acusado não se conformava com o rompimento e insistia em retomar o relacionamento, perturbando-a de várias formas e chegando a afirmar que se A.
K. não “ficasse” com ele, “não ficaria com mais ninguém” (sic).
Na época dos fatos,tal comportamento se agravou após o acusado tomar conhecimento sobre o novo relacionamento da vítima, passando ele, a partir de então, a intensificar a referida perseguição, perturbando a paz e a tranquilidade da ofendida e usando a visitação à filha com desculpa para se aproximar e monitorar a vítima. 03.
Consoante apurado em sede policial, além de habituais ligações e encaminhamento de insistentes recados no período objeto dessa acusação, especificamente no início da tarde de 09/03/2022, o agressor enviou diversas mensagens para Ana Karolina, intimidando-a por ela não querer reatar a relação (cf. prints de págs. 32/36, ID 91652329). 04.
Não satisfeito, com o claro propósito de perturbá-la, por volta das 18h, Eumelio dirigiu-se à casa da vítima, sem prévio ajuste e sob o suposto pretexto de visitar a filha em comum, menor de idade.
Para evitar um transtorno maior, a ofendida permitiu que ele mantivesse contato com a criança, do lado de fora.
Tão logo, o acusado pegou a infante no colo, indagou a Ana Karolina “quem era o homem” com quem ela “estava” e complementou, ameaçando-a: “até hoje estava tudo bem, agora aguente as consequências” (sic).
Assustada, a vítima deixou acriança com o pai, entrou no imóvel e gravou a presença inoportuna dele ali, sem ser notada,conforme vídeos de ID 91652330 e ID 91652336 – sendo que, nessa oportunidade, Eumelio ainda tentou abrir os cadeados de acesso à residência da ofendida (conforme ID 91652330). 05.
Ademais, na manhã de 12/03/2022, Eumelio dirigiu-se mais uma vez à casa de A.
K., alegando que iria visitar filha, em estado visivelmente alterado e bastante agitado.
Lá, perturbando novamente a paz da vítima, gritou: “eu pensava que gato só tinha sete vidas” (sic) – referindo-se ao novo companheiro dela. 06.
Temerosa com a intensificação da perseguição da parte de Eumélio, a vítima dirigiu-se à DEAM nessa mesma data, registrou a ocorrência, ofertou representação criminal e solicitou medidas protetivas de urgência – as quais foram deferidas nos autos da MPU nº 0801103-19.2022.8.20.5300. 7.
Desta feita, tem-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, sobretudo em razão do teor do termo de declarações prestado pela vítima, que goza de especial relevância em se tratando de crimes cometidos em sede de violência doméstica.
Acostou-se, ainda, o depoimento de Edilson Francisco da Silva (cliente da vítima), o qual confirmou que o acusado não aceitava o término do relacionamento.
Ademais, juntou-se aos autos, prinstcreen das mensagens enviadas pelo acusado para a vítima (ID 91652329) e os vídeos de ID 91652330, ID 91652335 e ID 91652336.
Ademais, tem-se o laudo técnico acostado ao ID 89896517 da MPU correlata.
Interrogado, o acusado negou todas as imputações que lhe foram feitas (ID 91652329 – Pág. 30 e 31).
A denúncia foi recebida, citado o acusado, que apresentou resposta à acusação, e realizada a audiência de instrução.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória.
A assistência de acusação, em sede de alegações finais orais, também pugnou pela procedência da acusação.
A Defesa, em sede de alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade; reconhecimento da atenuante da violenta emoção; substituição da pena; sursis da pena; direito de recorrer em liberdade; desentranhamento de provas ilícitas. É o que importa ser relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que, o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou quaisquer nulidades a serem declaradas.
II. 1 CRIME ATRIBUÍDO A denúncia imputa ao réu o cometimento do seguinte crime: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II. 2 DEPOIMENTOS COLHIDOS A ofendida disse: Que se relacionou por aproximadamente dois anos com o acusado, advindo dessa união uma filha em comum; que, após o nascimento da criança, o relacionamento passou a ser marcado por frequentes brigas e discussões; que, após o término, o acusado, inconformado, passou a ir reiteradamente à sua residência, pedindo para reatar, e, diante das negativas, proferia ameaças; que, cerca de dois anos após a separação, iniciou um novo relacionamento, momento em que o comportamento do acusado se agravou; que ele a ameaçava dizendo: “se você não ficar comigo, não vai ficar com ninguém”, bem como afirmava que se mataria; que as perseguições e ameaças se prolongaram até a concessão das medidas protetivas; que, ao assumir o novo relacionamento, o acusado reiterava que não queria ninguém próximo à filha, insinuando que poderia fazer uma “besteira”; que chegou a registrar, em vídeo, ocasião em que ele tentou abrir o cadeado da casa de seu pai; que outra filmagem retratou episódio em que, enquanto a vítima trabalhava em sua loja, o acusado foi ao local sob o pretexto de ver a filha, mas, diante da criança, imputou à vítima a culpa pela separação, afirmando que ela havia acabado com a família, fato que motivou acionamento da polícia, ocasião em que o acusado se evadiu; que todos os episódios narrados ocorreram antes da medida protetiva; que ele já enviou mensagem informando estar armado e que tentaria tirar a própria vida; que, inicialmente, as tentativas de reconciliação eram cordiais, mas, diante da recusa, o acusado tornava-se agressivo e ameaçador, repetindo esse padrão de forma cíclica; que, no início, manteve contato com ele apenas por causa da filha; que, desde o momento em que deixou a residência comum, tinha convicção de que o relacionamento havia chegado ao fim; que, desde então, deixou claro ao acusado que não pretendia retomar a relação, passando a residir na casa dos pais; que todas as vezes em que havia contato, era para deixar evidente que não existia possibilidade de reconciliação, restringindo as conversas aos momentos de visita da filha; que, antes da separação, já havia sofrido com traições e discussões, motivo pelo qual, ao se separar, já estava emocionalmente desgastada; que o maior receio surgiu quando iniciou novo relacionamento e as ameaças se tornaram mais graves; que temia que ele atentasse contra sua vida ou a de seu novo companheiro; que, durante a convivência, o acusado a impedia de sair de casa e chegou a agredi-la fisicamente com um soco no rosto, agressão que não foi registrada em boletim de ocorrência; que suportou tais situações por acreditar que ele poderia mudar, pensando no bem da filha; que, após a separação, chegou a iniciar acompanhamento psicológico, mas não deu continuidade; que proibiu, em determinado momento, o contato do acusado com a filha, por entender que ele não a protegia das brigas e por reiterar, diante da criança, que a mãe era responsável pelo fim da família; que, após o término, passou a praticar jiu-jítsu em outras academias, mas o acusado, ao saber da mudança, se deslocava para os mesmos locais, fato que se repetiu diversas vezes; que, após deixar a residência do casal, passou a morar com o pai; que, mesmo assim, o acusado permanecia em frente à sua casa com a filha; que, quanto aos episódios gravados, um deles ocorreu quando estava na loja, cuja fachada era de vidro, e viu o acusado, do lado de fora com a filha, tentando forçar a abertura do cadeado de sua residência, que é anexa ao estabelecimento, sem, contudo, lograr êxito; que as ameaças de morte eram proferidas no sentido de que ele dizia que tiraria a própria vida.
A testemunha de acusação Edilson Francisco da Silva foi dispensada.
O acusado, por seu turno, teve a oportunidade de apresentar sua versão.
Durante o interrogatório, disse: Que moraram juntos na constância do relacionamento, contudo, perceberam que este não daria certo em razão dos conflitos e da falta de comprometimento nas atividades domésticas; que a vítima foi para a casa de sua avó, enquanto ele permaneceu na residência; que a convivência, após o término, entre ele e a família da vítima sempre foi tranquila; que as visitas da vítima sempre ocorreram de forma pacífica, até o momento em que a família dela pediu para que ele alternasse, mensalmente, o pagamento das contas de luz e de água; que, a partir desse momento, surgiram os conflitos; que, inicialmente, fornecia R$ 500,00 por semana, contudo, houve momento em que não conseguiu mais arcar com tal valor, o que deu início a perseguições contra ele, ocasião em que passou a ouvir expressões como “você não é um bom pai” e “você não vai ver minha filha”; que, em razão disso, sua mãe (avó paterna da criança) passou a intermediar as visitas; que, todas as vezes em que ela autorizava a ida dele, ao chegar, era xingado, sendo chamado de “noiado”; que nega ter ameaçado a vítima e o namorado dela; que, na verdade, foi até o local apenas para saber quem era o homem que ficaria com sua filha na sua ausência; que sua preocupação foi exclusivamente em relação à filha; que buscou informações sobre o rapaz por intermédio de um amigo, que lhe deu boas referências; que nega ter lixado chave para abrir cadeado, até porque nunca houve negativa, por parte da família dela, quanto ao seu acesso à casa; que, mesmo após o término do relacionamento, soube que a vítima estava doente e foi prestar cuidados; que nega ter enviado mensagens ameaçadoras à vítima; que a comunicação entre ambos era restrita a assuntos sobre a filha em comum; que nega ter proferido a frase “eu pensava que o gato tinha sete vidas”; que, em relação aos vídeos apresentados pela ofendida, afirma que sempre teve acesso à casa dela; que, em todas as visitas, era o próprio pai da vítima quem abria a porta; que sempre teve acesso à residência e ao pet shop; que nunca, em sua vida, raspou chave para tentar abrir cadeado; que, quanto às conversas via WhatsApp, estas ocorreram em período no qual ele se encontrava em estado psicológico fragilizado, tratando-se de falas exclusivamente sobre si próprio; que não se recorda do teor das mensagens, até porque nunca possuiu arma de fogo, tampouco sabe manuseá-la; que, sobre a conversa de A.
K., afirma que sua mãe mantinha bom relacionamento com a mãe da ofendida, até que esta última passou a persegui-lo; que nega ter feito ameaças ou qualquer menção a facção criminosa; que acredita que sua mãe tenha respondido mensagens sem sequer tê-las lido, pois estava desesperada com a ausência de contato com a neta; que sempre manteve boas amizades, não tendo vínculo com pessoas integrantes de facção; que nega ter ido à casa da vítima sem convite; que, nas ocasiões em que esteve no local sem autorização, foi unicamente para deixar alimentos à filha; que sempre houve acordo entre as partes quanto à busca da criança, visando permitir que a mãe pudesse trabalhar; que chegou a pedir a reconciliação no dia em que a vítima deixou a casa; que a ofendida nunca demonstrou medo dele, sendo o relacionamento marcado por segurança e proteção, frequentando juntos academia pela manhã, praia à tarde e igreja à noite; que nunca a proibiu de trabalhar, ao contrário, procurava empregos para ela; que as demissões da vítima não guardam relação com o relacionamento; que a ofendida apresentava comportamento agressivo, chegando a agredi-lo fisicamente; que, quando ela trabalhava no Outback, houve dia em que, por estar com a filha recém-nascida e não ter visto o celular, perdeu o horário de buscá-la, chegando a dormir; que, em razão disso, a vítima retornou a pé para casa, bateu com força no portão e, ao abrir, ele recebeu um soco na boca, ocasião em que ela pegou seus pertences e foi para a casa da mãe; que é impedido de deixar e buscar a filha na escola; que mantém boa relação com a filha.
II. 3 PERSEGUIÇÃO (CONDENAÇÃO) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio da ocorrência policial, além das declarações prestadas nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria delitiva, de igual modo, encontra-se demonstrada, especialmente, pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento.
Reforça-se que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, podendo representar prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos.
A par da prova oral colhida, verifica-se que a vítima descreveu, em sintonia com a versão prestada na fase policial, uma sucessão de atos reiterados que configuram o delito em questão, tais como a realização de mensagens, deslocamentos à residência da ofendida, além de perseguições sistemáticas em diversos locais frequentados pela vítima.
Essas condutas narradas revela, de forma cristalina, a deliberada intenção do réu em violar a esfera de privacidade e intimidade da vítima, submetendo-a a um estado permanente de apreensão e instabilidade emocional, especialmente, diante de mensagens como "se você não ficar comigo, não vai ficar com ninguém", sem se olvidar da informação do uso da filha em comum para justificar sua presença.
A reiteração dos atos, conjugada com sua natureza invasiva e perturbadora, configura não apenas a restrição progressiva da liberdade de locomoção da ofendida, mas também grave comprometimento de sua saúde psicológica, elementos nucleares do tipo penal do artigo 147-A do Código Penal.
Em suma, diante das declarações da vítima, em harmonia com a versão prestada na fase inquisitorial, tem-se que o lastro probatório apresenta-se bastante e suficiente para subsidiar um decreto condenatório.
No caso em questão, ainda, tem-se que o réu perseguiu a vítima por razões de sua condição de mulher, ao persistir em atos de contato indesejado após o término do relacionamento, portanto, cabível o aumento de pena previsto no tipo penal (art. 147-A, § 1º, II, do CP).
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PERSEGUIÇÃO - STALKING (ART. 147-A DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA NAS DEMAIS ELEMENTARES.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE DA AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA).
FRAÇÃO DIVERSA DA DIRETRIZ FIRMADA PELA CORTE CIDADÃ (1/6).
REALINHAMENTO COGENTE.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801853-50.2024.8.20.5300, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803653-78.2022.8.20.5108, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) Sobre o pedido de desclassificação, tem-se que a Lei 14.132, de 31 de março de 2021, que introduziu o crime de perseguição (art. 147-A) no Código Penal, possui uma disposição legal expressa que revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que tratava da perturbação da tranquilidade.
Como os fatos narrados na denúncia ocorreram em março de 2022, ou seja, após a vigência da Lei 14.132/2021, os fatos não se amoldam à contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
Portanto, é juridicamente inviável a desclassificação do crime para um tipo penal que foi revogado e não mais subsiste.
Sobre o pedido de nulidade das provas, tem-se que a ausência de perícia ou cadeia de custódia não as tornam nulas.
A autenticidade não foi contestada de forma convincente pela defesa, e as provas estão alinhadas com o restante do conjunto probatório, especialmente, com o relato coerente da ofendida.
Por fim, sobre o o reconhecimento da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, "d", do Código Penal), a legislação exige que o crime tenha sido praticado sob a influência de um estado emocional violento, provocado por um ato injusto da vítima, e que a reação seja imediata à provocação.
No presente caso, nenhum desses requisitos foi preenchido.
III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS, já qualificado, nas penas do art. art. 147-A, § 1º, II, do CP, na forma da Lei 11.340/2006.
III. 1 DA PENA POR LESÃO CORPORAL De acordo com o art. 59 do CP, verifico que as circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Assim, fixo pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Diante da causa de aumento da pena prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A, do CP, já que praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aumento a pena em 3 (três meses) de reclusão, correspondente a metade, totalizando a pena em 9 (nove) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, face a ausência de outras circunstâncias quem a modifiquem.
Fixo a pena privativa de liberdade conforme a tabela abaixo: Pena-base 6 meses - Mínimo legal Confesso (art. 65, III, d)? Não.
Reincidente (art. 61, I)? Não.
Agravante por violência contra a mulher, na forma da lei específica (art. 61, II, f) Aumento da pena prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A, do CP Não se aplica.
Sim.
Aumento em 3 meses.
Pena definitiva 9 meses.
III. 2 MULTA À vista desse resultado definitivo da dosimetria da pena, diante da previsão legal, condeno o réu também ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (equivalente a um trigésimo do salário mínimo legal ao tempo do fato delituoso), na forma do art. 60 do Código Penal.
III. 3 REGIME Estabeleço o REGIME ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o Código Penal, a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
III. 4 NÃO CABIMENTO DE RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que se trata de crime praticado com violência psicológica (art. 7º, LMP).
Nesse sentido, destaque-se o que diz o art. 17 da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por fim, há de se observar que, de acordo com a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Deixo de realizar a suspensão condicional da pena por se revelar, na prática, mais gravoso do que a execução da pena em regime aberto.
III. 5 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado, em relação à presente ação penal, respondeu ao processo em liberdade, aliada ao regime inicialmente imposto, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
III. 6 DA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, há de se ressaltar que é dever do Juiz inclui-la na condenação, de acordo com os prejuízos sofridos pela ofendida e que se revele suficiente para recompor os prejuízos evidenciados na ação penal (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Nesse particular, a indenização a ser reconhecida pode ser, inclusive, de cunho moral, desde que expressamente requerido pelo Ministério Público na denúncia.
Esse é o recente entendimento do Colendo STJ, conforme abaixo demonstrado, em julgado de delito que envolve violência doméstica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.2.
A Sexta Turma desta Corte, em julgados recentes, tem adotado a orientação de que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica. 3.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial (AgInt no Resp 1686318/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017).
Houve danos morais causados.
Não há elementos para definir danos materiais.
O Tema 983 do STJ expressa que é possível a fixação de indenização, não que seja obrigatória: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
A indenização busca impedir – por meio de causar algum prejuízo financeiro ao ofensor – a reiteração da prática delitiva, devendo ser fixada especialmente quando as partes não pretendem continuar a relação afetiva.
Assim, fixo em favor da vítima a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor mínimo para reparação dos danos morais causados.
Caso tal indenização não seja paga espontaneamente pelo acusado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, a ofendida deverá providenciar a execução no juízo cível competente (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815143-61.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024).
III. 7 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos da MPU de n. 0801103-19.2022.8.20.5300, já foram revogadas, com sentença de extinção em 2023.
III. 8 BENS E FIANÇA Não há bens apreendidos nem fiança recolhida.
III. 9 OUTRAS DISPOSIÇÕES Transitada em julgado, suspendam-se os seus direitos políticos, face ao disposto no art. 15, III, da Carta Magna, oficiando-se para tanto, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, deste Estado.
Ainda, extrai-se para remessa a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das execuções Penais; proceda-se o arquivamento dos autos.
Intime-se a vítima, por sua defesa constituída (5 dias).
Intime-se o réu, por intermédio de sua defesa (5 dias) Intime-se a 72ª PmJ (5 dias) Custas ao Réu.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito -
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RILYONALDO JAERDSON FERREIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0911101-43.2022.8.20.5001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da Defesa para apresentar Alegações Finais em memoriais no prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
ADRIANA TEIXEIRA DE LIMA MEDEIROS Chefe de Secretaria -
13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 3° andar - Fone: 3673-8950 Email: [email protected] TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0911101-43.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS Aos 07/05/2025, 10h30, na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, o Dr.
Rafael Silva Paes Pires Galvão, Representante do Ministério Público, foi declarada aberta a (2ª) audiência de instrução deste processo criminal (1ª tentativa de AIJ - Id 129655402).
Presente a vítima, Ana Karolina Dias Cortez.
Presente a testemunha de acusação, Edilson Francisco da Silva.
Presente o acusado, Eumélio Heberty de Souza Abdias, acompanhado de causídico, constituído para o ato, Dr.
Rilyonaldo Jaerdson Ferreira Marques OAB/RN 12.426.
A Defesa não arrolou testemunhas (DPE - Id 101986620 e Advogado constituído - Id 129586452).
O MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para vítima, testemunha(s)/declarante(s) bem como para o réu.
Em seguida, iniciou a oitiva dos presentes e - após garantido o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor - realizou, ao final, o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual por videoconferência (mídia digital em anexo), que constitui parte integrante deste termo.
Ato contínuo, o Ministério Público requereu (1) dispensa da oitiva das testemunhas de acusação (Edilson), o que não havendo oposição foi deferido.
Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações finais orais pela acusação e assistente de acusação, registradas em mídia digital em anexo.
A Defesa requereu (2) alegações finais por memorais, o que, não havendo oposição, foi deferido.
Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: "À Secretaria, para que adote as seguintes providências: 1) Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias; 2) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se ." E como nada mais houve, determinou que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Thiego Moreira de Oliveira, Assessor de Gabinete, digitei e vai assinado pelo MM.
Juiz.
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/05/2025 14:16
Outras Decisões
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07/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – 3º andar Telefone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo: 0911101-43.2022.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, abro vista dos autos ao Ministério Público, à Defesa Constituída e à Assistente de Acusação para fins de ciência da audiência Instrução e julgamento agendada nos autos para o dia 07/05/2025 10:30.
CERTIFICO, por fim, que tendo em vista o interesse da Defesa na realização da Audiência de Instrução de forma Virtual (videoconferência), disponibilizo abaixo o link único e QR Code de acesso à Sala de Audiência deste 1º Juizado de Violência Doméstica de Natal.
CERTIFICO que para acesso via Celular ou Tablet, antes de clicar no link da reunião ou ler o QR Code, é necessário instalar o aplicativo (app) do Microsoft Teams, via Google Play Android) ou App Store (Iphone).
CERTIFICO que para acesso via Notebook ou Microcomputador, pode se dar diretamente após clicar no link ou ler o QR Code, sem a necessidade de prévia instalação do programa Microsoft Teams, através dos Navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox.
MICROSOFT TEAMS https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia-1jvd Dou fé.
Natal, 31 de março de 2025 JOSEIRENE MOUZINHO PONTES DE SOUSA Chefe de Secretaria -
31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/01/2025 10:25
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 28/08/2024 10:30 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/08/2024 16:50
Outras Decisões
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28/08/2024 08:59
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:13
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:22
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:48
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DIAS CORTEZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:27
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DIAS CORTEZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:08
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:08
Decorrido prazo de EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:21
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:21
Decorrido prazo de EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 10:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:07
Outras Decisões
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19/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:50
Decorrido prazo de EUMELIO HEBERTY DE SOUZA ABDIAS em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2022 11:31
Recebida a denúncia contra Eumelio Heberty de Souza Abdias
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17/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de denúncia
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14/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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