TJRN - 0802309-91.2020.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802309-91.2020.8.20.5121 Promovente: RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO Promovido(a): JANAINA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial promovida pelo Residencial Chácara Santo Antônio em face de Janaina Teixeira da Silva, visando à cobrança de taxas condominiais no valor inicial de R$ 3.044,82 (três mil, quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes aos vencimentos de 04/2019 a 10/2020, conforme planilha de débito constante no ID 62809237.
Valor de R$ 603,66 (seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos) penhorado nos autos, conforme ID 79097946.
No ID 79107646, a parte executada apresentou petição requerendo o desbloqueio do valor penhorado, bem como proposta de acordo.
No ID 83113936, a parte exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo, requerendo, ainda, a liberação do valor penhorado em seu favor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme registrado no ID 91860815.
Nos IDs 132371072, 133258996 e 133258998, a parte executada apresentou petição alegando que o valor devido é de R$ 2.435,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), sustentando que os honorários advocatícios cobrados não integram o título executivo objeto da presente execução.
Requereu, ainda, o parcelamento do débito, tendo comprovado o pagamento da entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor reconhecido.
Intimada a exequente para se manifestar, esta informou que o valor mencionado pela parte executada não reflete a totalidade do débito, uma vez que as taxas condominiais atualmente totalizam o montante de R$ 12.944,54 (doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha atualizada e petição constantes dos IDs 135367552 e 135367554, abrangendo cobranças referentes aos vencimentos de 04/2019 a 08/2024 Junta nova planilha de débitos no valor de R$ 11.169,13 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e treze centavos), com exclusão dos honorários advocatícios – Id 146609631.
No ID 147774551, a parte executada alegou ter efetuado o pagamento integral do montante executado, no valor de R$ 2.435,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Contudo, sustenta que a parte exequente, invocando o princípio da economia e efetividade processual, deu continuidade ao processo de execução sob o argumento de existência de outros débitos em aberto.
Destaca que tais valores referem-se a fatos novos, correspondentes a períodos distintos.
Ao final, pugna pelo arquivamento dos autos em razão da quitação total dos débitos. É o que importa relatar.
Do pedido de parcelamento: Inicialmente, quanto ao pedido de parcelamento do débito, entendo que restou prejudicado, uma vez que, conforme se observa nos autos, a parte executada efetuou o pagamento de 30% (trinta por cento) correspondentes à entrada, além de seis parcelas subsequentes, totalizando o montante de R$ 2.435,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), valor que entende como devido.
Por outro lado, embora a parte executada alegue ter quitado integralmente o débito, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque o montante indicado por ela corresponde apenas ao valor principal, não incluindo juros e multas, conforme se verifica na página 10 da planilha constante no documento de ID 62807628.
Ressalta-se, ainda, que, conforme planilha constante no ID 146609631, o débito total atualizado perfaz o montante de R$ 11.169,13 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e treze centavos), já com a exclusão dos honorários advocatícios, referente às taxas com vencimento entre 04/2019 e 08/2024.
Assim sendo, não há que se falar em quitação do débito pela parte executada.
Das parcelas vincendas: No tocante às parcelas vincendas durante a execução, referentes ao período de 11/2020 a 08/2024, é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível incluir tais parcelas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza, como no caso dos autos (REsp nº 1.835.998/RS, 2019/0263105-6).
Portanto, não há que se falar em exclusão das referidas parcelas.
Dos valores bloqueados: Alega a parte embargante que os valores bloqueados, no montante de R$ 603,66 (seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos) – conforme ID 79097946 –, correspondem a verbas recebidas do programa governamental “Mais Brasil”.
Contudo, observa-se que não apresentou qualquer documento comprobatório dessas alegações, motivo pelo qual, na data de 26/08/2022, foi determinada a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação, conforme consta no ID 87641453.
Assim sendo, entendo que a constrição deve ser mantida.
Ante o exposto e considerando a fundamentação acima, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada.
Determinações: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha, subtraindo os valores já depositados e penhorados nos autos, bem como informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial; b) cumprida a diligência acima, expeça-se o alvará judicial; e c) Intime-se a parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento do valor remanescente, podendo apresentar novo pedido de parcelamento, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
03/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Indeferido o pedido de JANAINA TEIXEIRA DA SILVA
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802309-91.2020.8.20.5121 Promovente: RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO Promovido(a): JANAINA TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de Ids 146608448 e seguintes, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JANAINA TEIXEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:30
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:43
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:14
Juntada de devolução de mandado
-
25/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO em 20/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 11:58
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
29/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:29
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
29/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 06:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CHACARA SANTO ANTONIO em 31/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JANAINA TEIXEIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 21:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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