TJRN - 0800708-26.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E JOIAS A.F.I.M LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MAYARA KERLI LUIZ em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0800708-26.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERHARD WINNING NETO Polo Passivo: MAYARA KERLI LUIZ e outros ATO ORDINATÓRIO Sem prejuízo de apreciação posterior, pelo Juízo, das questões preliminares suscitadas em contestação, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
GOIANINHA, 8 de agosto de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de GERHARD WINNING NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERHARD WINNING NETO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:18
Juntada de diligência
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28/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800708-26.2024.8.20.5116 AUTOR: GERHARD WINNING NETO REU: MAYARA KERLI LUIZ, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E JOIAS A.F.I.M LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Gerhard Winning Neto, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Declaração, Dissolução e Apuração de Haveres de Sociedade de Fato c/c com Tutela de Urgência em face de Distribuidora de Produtos e Jóias A.F.I.M Ltda e Mayara Kerli Luiz, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, a existência de uma sociedade de fato com os réus para a exploração de atividades comerciais, especialmente a compra e venda de produtos adquiridos em leilões da Receita Federal do Brasil.
Afirma que, apesar da empresa ter sido formalmente constituída em nome de Mayara Kerli Luiz, as decisões estratégicas e operacionais eram tomadas em conjunto com o falecido Luiz Mauro Morato, e posteriormente com o autor, que também aportou recursos financeiros para o negócio.
O autor alega que após o falecimento de Luiz Mauro Morato, a relação com a ré Mayara se deteriorou, culminando na sua exclusão das atividades da empresa e na resistência desta em reconhecer sua participação societária.
Sustenta ainda que a ré realizou retiradas de valores da empresa para sua conta pessoal sem a devida justificativa, e que a empresa foi extinta por liquidação voluntária, mesmo ciente dos credores e investidores.
Deste modo, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a notificação do juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo, onde tramita processo de execução nº 0001649-54.2024.8.26.0100, para que os valores percebidos ou a serem percebidos na presente execução sejam mantidos sob tutela judicial, alegando a possibilidade de fraude contra sócios, investidores e credores.
Subsidiariamente, requer a tutela de evidência, requerendo o reexame da tutela de urgência após a manifestação da ré, inclusive no que tange à apresentação de comprovantes de integralização de cota e fatos inequívocos que produzam dúvida razoável ao entendimento deste Juízo sobre a presente demanda. É o que havia a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente caso versa sobre o pedido de tutela provisória de urgência para que seja notificado o juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo, onde tramita processo de execução, para que os valores percebidos ou a serem percebidos sejam mantidos sob tutela judicial, alegando a possibilidade de fraude contra sócios, investidores e credores.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor alega a probabilidade do direito com base na demonstração de indícios de irregularidades na gestão da empresa pela ré Mayara Kerli Luiz, notadamente a extinção da empresa por liquidação voluntária e a resistência em reconhecer a participação societária do autor.
Alega, ainda, o perigo de dano em razão da possibilidade de a ré desviar os valores a serem recebidos no processo de execução que tramita em São Paulo, prejudicando o pagamento dos credores e investidores da empresa.
Após análise dos autos, entendo que, embora o autor apresente indícios da existência de uma sociedade de fato e de desavenças com a ré, não restou demonstrado de forma inequívoca o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida liminar.
A alegação de que a ré estaria dilapidando o patrimônio da empresa é genérica e não está amparada em provas concretas.
A mera extinção da empresa por liquidação voluntária, por si só, não é suficiente para presumir a intenção de fraudar credores, sendo necessária a demonstração de atos específicos que configurem o desvio de recursos ou a má gestão.
Ademais, o fato de a ré ter constituído novo advogado no processo de execução que tramita em São Paulo não impede o autor de defender os seus interesses naquele feito, podendo ele próprio habilitar-se nos autos e apresentar as suas alegações.
Nesse sentido, a concessão da medida liminar pleiteada, qual seja, a notificação do juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo para que os valores percebidos sejam mantidos sob tutela judicial, configuraria uma medida excessiva e desproporcional, que poderia causar prejuízos à ré sem que haja uma comprovação efetiva da necessidade de tal intervenção.
Por fim, destaco que quanto ao pedido subsidiário de tutela de evidência, entendo que este deve ser analisado após a resposta da ré.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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