TJRN - 0800573-48.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800573-48.2024.8.20.5137 Polo ativo MARIA KIZIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
CIÊNCIA COMPROVADA.
DESCONTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação por danos morais e repetição de valores descontados.
A apelante alegou, inicialmente, ter contratado empréstimo consignado e, posteriormente, passou a sustentar que sequer realizou contratação, afirmando desconhecimento do vínculo com a apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante configuram ato ilícito passível de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica foi comprovada por meio de documentos válidos, incluindo contrato digital com selfie da apelante, identificação do IP do aparelho utilizado e biometria facial, elementos que conferem autenticidade e validade à avença. 4.
A modificação da narrativa inicial após a contestação, com alegação de inexistência de contratação, configura alteração indevida da causa de pedir em desconformidade com a boa-fé processual e a confiança legítima. 5.
A jurisprudência reconhece que, uma vez comprovada a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, os descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado não configuram cobrança indevida. 6.
A apelante reconheceu o recebimento do valor contratado (R$ 1.490,00), o que reforça a existência da contratação e afasta a tese de inexistência de relação jurídica. 7.
A legislação autoriza expressamente os descontos em folha para pagamento de operações com cartão de crédito consignado, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 8.
Diante da inexistência de vício, ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há fundamento para compensação por danos morais nem para repetição em dobro dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por elementos de autenticação, como biometria facial, IP e selfie do consumidor. 2.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece frente à apresentação de documentos válidos e à admissão do recebimento dos valores. 3.
Os descontos em benefício previdenciário autorizados em contrato de cartão de crédito consignado configuram exercício regular de direito e não ensejam compensação por dano moral. 4.
A alteração da causa de pedir em fase avançada do processo sem fundamento legítimo contraria os princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 884; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801300-40.2024.8.20.5126, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA KIZIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que ajuizou em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., condenando a parte apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 31485195), o Juízo a quo registrou que a parte demandada apresentou instrumento contratual com reconhecimento facial da parte autora, indicando a contratação de cartão de crédito consignado.
Destacou que, embora a parte autora tenha alegado inicialmente que havia contratado empréstimo consignado comum, posteriormente alterou sua narrativa afirmando não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
O Juízo considerou que tal alteração fere o princípio da estabilização da demanda, pois ocorreu após a apresentação da contestação, momento em que já não seria mais possível modificar a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Entendeu que a parte autora agiu em contradição com a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium, o que inviabilizaria o acolhimento da nova tese e o deferimento da prova pericial.
Ainda quanto ao mérito, reconheceu que o contrato juntado pela instituição financeira, embora realizado de forma digital, continha dados da apelante e indicava a contratação do produto “cartão de crédito consignado”, com autorização expressa para descontos em folha.
Assim, aplicando a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, concluiu que a contratação era válida e lícita.
Pontuou, ainda, que o contrato foi celebrado em 03/03/2023 e que, por se tratar de relação de consumo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte demanda se desincumbiu do seu encargo ao apresentar o instrumento contratual questionado.
Reconheceu que, embora possua entendimento pessoal contrário à Súmula nº 36, deveria respeitar a orientação jurisprudencial vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Destacou, por fim, que os argumentos apresentados na inicial não lograram desconstituir a validade da contratação e tampouco demonstraram a ocorrência de vício de consentimento ou abuso contratual, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de inexistência do débito, de restituição de valores descontados e de compensação por supostos danos morais.
Em suas razões (ID 31485199), a apelante afirmou que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado que ensejou os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alegou que a suposta formalização contratual se deu de forma unilateral, sem a devida informação e consentimento, destacando que o documento apresentado pelo banco não possui assinatura, certificação digital, geolocalização ou dados que comprovem sua autenticidade.
Sustentou que não recebeu cartão físico nem realizou qualquer operação de saque ou compra.
Sustentou ainda que a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impôs condição extremamente onerosa, configurando prática abusiva em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente por gerar obrigações de pagamento sem previsão de término e com cobrança de encargos sem transparência.
Ressaltou que a prática viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, pleiteando a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com restituição dos valores descontados e compensação pelos prejuízos sofridos.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do contrato, a inexistência do débito e a condenação do banco apelado à restituição dos valores pagos, bem como à compensação pelos danos sofridos.
Em suas contrarrazões (ID 31485203), o apelado afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, mediante adesão voluntária da parte apelante, que realizou saque por meio do cartão de crédito, cuja operação encontra-se documentada.
Sustentou que a modalidade contratada é legalmente prevista, que não há ilicitude nos encargos aplicados e que não há vício capaz de macular a manifestação de vontade.
Ressaltou que os descontos realizados se encontram devidamente autorizados e que não há fundamento para restituição de valores ou compensação por danos alegadamente sofridos.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A controvérsia gira em torno da validade de contratação de cartão de crédito consignado, a qual a parte autora alegou, inicialmente, ter celebrado sob a crença de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, vindo a modificar sua narrativa após a contestação para afirmar que sequer contratou a operação.
A sentença recorrida analisou detidamente a modificação indevida da causa de pedir após a estabilização da demanda, indeferindo a alegação de inexistência de contratação.
Segundo o Juízo de origem, a alteração contradiz a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, não podendo ser acolhida em fase processual avançada.
Conforme apontado na sentença, a instituição financeira apelada juntou aos autos o documento contratual contendo biometria facial, reconhecendo-se que houve, de fato, adesão ao cartão de crédito consignado, sendo inaplicável, portanto, a tese de inexistência do vínculo contratual.
A alegação de que a parte autora acreditava estar contratando empréstimos consignados tradicionais não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do negócio jurídico celebrado, sobretudo quando afirmado, expressamente, pela apelante em sua inicial, o efetivo recebimento do valor pactuado (R$ 1.490,00), havendo sido apresentada a selfie da consumidora no momento da contratação, bem como o próprio contrato digital com identificação do endereço de IP do aparelho celular utilizado na contratação, documentos estes aptos a respaldar a legalidade da contratação.
Além disso, é entendimento consolidado que a contratação de cartão de crédito consignado, mesmo que implique em cobrança de faturas mensais ou reservas de margem consignável, não se confunde com desconto indevido se comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada.
Assim, considerando a existência de contrato válido e a liberação do valor contratado, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, tampouco em nulidade da relação contratual e compensação por danos morais.
A eventual incompreensão da consumidora acerca do tipo de operação contratada não é suficiente para infirmar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Cabe ressaltar que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autorizou expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente.
Observa-se, assim, a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, porquanto devidamente comprovado que, de forma diversa da que sustenta a parte autora, os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram de conformidade com o estabelecido no contrato por ela formalizado.
Ademais, a de se destacar que tal forma de contratação é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito O que se constata é que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário mensal da parte autora, tendo em vista a existência de contrato válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo Banco.
Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, nulidade contratual e repetição do indébito, por não existir ato ilícito ou evento danoso praticado pelas instituições financeiras apelantes.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801300-40.2024.8.20.5126 APELANTE: WELLINGTON DE SOUZA LIMEIRA ADVOGADO: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que pleiteava a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores descontados em folha de pagamento.
A parte autora sustentou que não reconhecia a contratação e alegou ausência de perícia grafotécnica.
A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais e vídeo da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica compromete a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se à hipótese, por se tratar de relação de consumo, sem afastar o dever do consumidor de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de documentos com assinatura eletrônica validada, incluindo biometria facial, geolocalização, IP, vídeo da contratação e comprovantes de uso do cartão, o que satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A alegação de ausência de perícia grafotécnica não procede, pois a assinatura foi eletrônica, não havendo que falar em exame da grafia da parte. 6.
O próprio apelante reconhece a contratação em réplica e requer o julgamento antecipado da lide, afastando alegações de cerceamento de defesa. 7.
O desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão consignado, autorizado no contrato, caracteriza exercício regular de direito, não configurando ilicitude ou defeito na prestação do serviço. 8.
Inexistente prova de conduta abusiva ou dano efetivo, não se reconhece direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por elementos técnicos de autenticação, como biometria facial, IP, geolocalização e vídeo de anuência do consumidor. 2.
A ausência de perícia grafotécnica não invalida contrato celebrado por assinatura eletrônica. 3.
O desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura de cartão consignado, autorizado contratualmente, constitui exercício regular de direito e não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024, pub. 19.10.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Desª Sandra Elali, j. 30.09.2024, pub. 02.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801300-40.2024.8.20.5126, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Luiz Vieira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos.
O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente inexigibilidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, bem como a existência de dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato firmado entre as partes contém cláusulas claras e expressas quanto à natureza do serviço contratado, identificando-o como cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor correspondem ao pagamento mínimo da fatura.4.
O recorrente realizou saques por meio do cartão de crédito, demonstrando ciência da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da operação.5.
A ausência de quitação integral das faturas mensais gerou saldo remanescente, sobre o qual incidiram encargos, conforme previsto contratualmente, não configurando cobrança indevida ou prática abusiva.6.
O ônus da prova quanto ao suposto vício de consentimento cabia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tenha sido produzida qualquer evidência de que tenha sido induzido a erro pelo recorrido.7.
A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos, inexistindo ato ilícito passível de reparação civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há previsão expressa das condições pactuadas, incluindo a incidência de descontos referentes ao pagamento mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.2.
A utilização do cartão pelo consumidor configura ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando alegação de desconhecimento da pactuação.3.
A ausência de pagamento integral da fatura mensal gera saldo remanescente e encargos financeiros, sem que isso configure prática abusiva ou cobrança indevida.4.
Não há dano moral quando a instituição financeira age no exercício regular de seu direito, sem comprovação de ilicitude na conduta.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 884.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 17/02/2022.· TJRN, Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31/01/2022.· TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, julgado em 26/11/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806217-64.2022.8.20.5129, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-87.2024.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADOS: VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ.
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega ter sido induzida a contratar um empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito consignado (RCC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A prova documental juntada aos autos confirma a existência de contrato assinado eletronicamente pela parte autora, com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza do negócio jurídico, evidenciando que se tratava de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal. 5.
A ausência de prova concreta de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da instituição financeira impede o reconhecimento da nulidade contratual. 6.
Diante da regularidade do contrato e da inexistência de ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado com cláusulas claras e destacadas sobre a modalidade de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, publicado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802439-87.2024.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, conheço do apelo nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800573-48.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800573-48.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Requerido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA KISIA ALVES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, em que a parte autora pleiteia a nulidade de contratação de RMC, aduzindo que, na verdade, queria contratar empréstimo na modalidade comum.
Liminar indeferida em ID 119693379.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID 132426843.
Em ID 135726924, a parte ré juntou documento contratual.
Intimado, a parte autora alega que o documento não pode ser considerado como prova de contratação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelo demandado. 2.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de o valor foi atribuído aleatoriamente.
Sobre o valor da causa, o art. 292, do CPC dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Conforme disposto no inciso V e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, bem como quando houver cumulação de pedidos, a quantia será correspondente a soma dos valores de todos os pedidos.
No caso em apreço, o valor da causa é fundado valor do débito que se discute (R$ 1.311,20), os quais, acrescidos do valor dos danos morais pretendidos (R$ 16.000,00), perfazem o montante indicado pela parte autora como valor da causa. 2.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumentou a carência de ação em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse- necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação. 2.3 MÉRITO 2.3.1.
Da alteração da causa de pedir e pedido de realização de perícia grafotécnica Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré.
Após a contestação, a parte autora alterou sua narrativa e alegou que não reconhece a contratação aposta no instrumento contratual juntado pela parte ré.
Sobre a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir o Código de Processo Civil, em seu art. 329, prevê esta possibilidade.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que é permitido à parte autora alterar o pedido ou causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Também, há a possibilidade de alterar o pedido ou causa de pedir, até o saneamento do feito, todavia, deverá ser assegurada a parte ré o contraditório, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
A doutrina intitula a exegese normativa como princípio da estabilização da lide, o dispositivo legal objetiva precipuamente manter a segurança jurídica e respeitar os limites da jurisdição.
A estabilização da demanda fixa os parâmetros para a aplicação do princípio da adstrição ou da congruência, impondo, assim, os limites a que o magistrado analisará a lide.
Analisando o processo, verifica-se que o demandante narrou em sua petição inicial que havia contratado o empréstimo com a instituição financeira e que acreditou estar contratando empréstimo consignado na modalidade convencional, que geraria descontos em seu benefício previdenciário, porém com a continuidade das cobranças, observou que era um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e, por isso, sentia-se prejudicado, requerendo ao final a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ocorre que, após oferecimento de contestação e a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, a parte autora alterou a sua narrativa inicial para afirmar que o contrato não anuiu com o contrato.
Tal alteração não pode ser efetivada, assim como este juízo não pode levar a nova narrativa em consideração, uma vez que já houve a estabilização da demanda.
Sobre o assunto o STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1752349 SP 2018/0165167-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) A alteração da causa de pedir realizada em petição de ID 138498779, além de ferir o princípio da estabilidade da lide, configura-se também como agir sem observância da boa-fé objetiva processual.
Além disso, em que pese o autor tenha afirmado que requereu prova pericial na inicial, o ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa- fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança.
Quanto a parte autora, vê-se um comportamento processual contraditório, porquanto, ao sustentar em petição inicial que realizou a contratação do empréstimo consignado, porém achando estar contratando em modalidade diversa do empréstimo em cartão de crédito e, após o oferecimento da contestação, mudar a causa de pedir, afirmando não ter realizado qualquer contratação, requerendo perícia no contrato apresentado.
A mudança de causa de pedir, bem como pedido de perícia documental, não deve ser conhecida nos estritos termos da vedação ao venire contra factum proprium.
Diante do exposto, RECONHEÇO que houve a estabilização da demanda em momento processual posterior ao oferecimento da defesa. 2.3.2 Do mérito propriamente dito Diante da demanda posta, a parte ré acostou instrumento contratual, contendo reconhecimento facial da parte autora (ID 135726924).
Percebe-se que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não o empréstimo consignado típico.
A parte ré informou que a autora realizou adesão à cartão de crédito consignado, conforme faz prova no ID 135726924. 2.3.3 Da natureza da relação jurídica discutida Com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão.
A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré- fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Porém, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A contratação de cartão de crédito consignado – ainda mais quando indesejada – provocará uma dívida quase permanente, posto que não importa a quantidade de meses ou anos que se pague o valor mínimo, a quitação ocorrerá apenas com a quitação do valor total liberado, o que desconfigura, por si só, a própria intenção de se facilitar o acesso ao crédito.
Embora esta magistrada possua raciocínio jurídico diverso da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se o respeito a jurisprudência dominante no TJRN.
Assim, no caso em tela, ainda que aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na inversão do ônus da prova, é preciso afirmar que a parte ré se desincumbiu do seu ônus pois acostou o contrato questionado.
Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 03/03/2023 (ID 135726924).
Logo, tendo sido juntado o contrato que a parte autora afirma, na sua exordial, ter realizado, não há que se falar em invalidade do negócio, nos termos da Súmula 36 acima transcrita.
Ademais, o contrato foi feito através de assinatura via WhatsApp por biometria facial.
Por conseguinte, não cabe indenização por danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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