TJRN - 0800097-09.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800097-09.2025.8.20.5126 Parte autora: LUCILA NICOLAU DE MEDEIROS Parte requerida: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a requerida, a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário referentes à contribuição associativa, além da devolução das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, denominados "CONTRIB.
APDAP PREV" e em valores variados, aduzindo que nunca se associou ou manteve relação jurídica com a entidade requerida.
Esta, de sua vez, se limitou a defender a regularidade do vínculo entre as partes, a inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro no caso, não trazendo, todavia, qualquer documento capaz de conferir legitimidade aos descontos (ID Num. 142151017).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do vínculo jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, a parte requerida responsável pelos descontos não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica.
Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a associação da autora à entidade, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere ao pedido de consideração da prescrição trienal, no lugar da quinquenal, entende-se que, diante da falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Além disso, cumpre salientar que, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, não havendo o que falar de prescrição no analisado.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728230/MS, Relator(a): Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgamento em 08/03/2021). - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Portanto, observando-se as diretrizes dispostas no Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada, conforme o caso, na forma simples, até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição será em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, apesar de demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorizasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não restou comprovada situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra que resultasse em sofrimento psicológico.
Nesse sentido, verificou-se a ocorrência de descontos em valores ínfimos, os quais, por si só, não autorizam a conclusão pela configuração de dano moral indenizável, devendo ser comprovadas consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psíquico, mediante significativa e anormal violação a direito da personalidade, o que, no caso, não ocorreu.
Seguem entendimentos da Turma Recursal do E.
TJRN em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
VALORES ÍNFIMOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na espécie, os descontos indevidos totalizaram a importância de R$ 20,00, portanto laborou com acerto o Juízo de origem ao não enxergar a existência de danos morais indenizáveis, verbis: “No caso posto, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800837-65.2020.8.20.5150, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
VÍNCULO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALORES ÍNFIMOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INEXISTÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DURANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO.
POSSIBILIDADE DE COBERTURA NO CASO DE SINISTRO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS.
REPARAÇÃO DESCABIDA.
MERO DISSABOR.
INAPLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801810-58.2021.8.20.5126, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) (grifos acrescidos).
Dessa forma, conclui-se que o fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. - Da litigância de má-fé Nos casos em que se constate atuação divorciada da lealdade processual objetiva, ou seja, de padrões de conduta processualmente recomendados de lisura, cooperação, correção, transparência, diligência e cuidado, é devida a aplicação da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, I e II c/c artigos 79 e 80, II, todos Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que não restou demonstrado que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, notadamente diante da procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo inexistente a configuração de litigância de má-fé no presente feito, motivo pelo qual afasto a tese arguida pelo réu. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, confirmando a medida liminar deferida por este juízo na decisão de ID Num. 144763323, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente; B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição será em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:07
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 07/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
06/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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17/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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