TJRN - 0817882-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:15
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0817882-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCA LUCICLECIDA DE SENA registrado(a) civilmente como FRANCISCA LUCICLECIDA DE SENA LIMA EXECUTADO(S): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações,, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 146286734).
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 54.168,39 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), ID n.° 143695891, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 20/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 117178851), em favor de LEITE E ARAUJO ADVOCACIA, CNPJ 51.***.***/0001-57.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/04/2025 12:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:01
Processo Reativado
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 17:45
Juntada de diligência
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26/09/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 05:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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