TJRN - 0800221-04.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CHEYLA DAYANA DE PAIVA PIMENTA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800221-04.2025.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHEYLA DAYANA DE PAIVA PIMENTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "Ação de Verbas Indenizatórias" ajuizada pela parte autora contra o Município de Martins, na qual o(a) demandante alega ter sido nomeado(a) pelo ente público demandado para o exercício de cargo comissionado no ano de 2021.
Salienta que o vínculo jurídico entre as partes perdurou até dezembro de 2024.
Em síntese, requer a condenação do réu ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional referente ao período de 2021 a 2024.
Para comprovar suas alegações, acostou apenas o extrato previdenciário do INSS, no qual constam recolhimentos efetuados pelo Município de Martins em seu favor.
Intimada para emendar a inicial e juntar aos autos outros documentos comprobatórios das suas alegações (tais como ficha financeira, ficha funcional, contrato de trabalho, portaria de nomeação e/ou de exoneração, certidão de vínculo), a parte autora se limitou a sustentar que "tais documentos estão em poder da parte Ré, Prefeitura Municipal de Martins/RN e são de sua incumbência legal, nos moldes estabelecidos na Lei 12.153/09, a juntada de todos os documentos pertinentes ao vínculo funcional da Requerente, incluindo os citados pelo juízo".
Pois bem.
De início, rememoro que, consoante dicção do art. 373, I CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ademais, dispõe o art. 321 CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, em que pese o disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos necessários à prova dos fatos constitutivos do seu direito (ou comprovar a impossibilidade de juntada dos referidos documentos), bem como é seu dever expor os fatos e fundamentos do seu pedido de forma clara e específica, a fim de viabilizar o julgamento do mérito.
Saliento, por relevante, que, no início do corrente ano, foram ajuizadas inúmeras demandas contra o ente público requerido, nas quais os autores afirmam que tinham vínculo jurídico com o Município de Martins até dezembro de 2024.
Ocorre que, em todas as iniciais, a narrativa é genérica e não se especifica o cargo em comissão ou função ocupada/desempenhada pela parte demandante, o seu local de trabalho, nem mesmo as datas exatas de ingresso/exoneração dos quadros do Município.
Ressalto que tais informações, essenciais ao deslinde da causa, não podem ser obtidas através do extrato previdenciário anexado.
Os defeitos e irregularidades acima mencionados, evidentemente, dificultam o andamento processual e o próprio julgamento do mérito, motivo pelo qual, mais uma vez, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800221-04.2025.8.20.5122 REQUERENTE: CHEYLA DAYANA DE PAIVA PIMENTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINS DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de documentos comprobatórios das alegações autorais, tais como ficha financeira, ficha funcional, contrato de trabalho, portaria de nomeação e/ou de exoneração, certidão de vínculo, dentre outros.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a peça de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), trazendo aos autos os documentos acima descritos ou os que tiver em sua posse.
Atendida a determinação supra, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800301-87.2024.8.20.5126
Jose Florentino Ribeiro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 10:56
Processo nº 0886153-66.2024.8.20.5001
Graziella Nonato Tobias Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 13:33
Processo nº 0820267-23.2024.8.20.5001
Mprn - 37 Promotoria Natal
Andiara de Freitas Emidio
Advogado: Hatson Sousa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 14:03
Processo nº 0804653-60.2025.8.20.5124
Marcus Ronald de Carvalho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 15:05
Processo nº 0801127-70.2025.8.20.5129
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilmo Nascimento da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 13:54