TJRN - 0800640-08.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800640-08.2023.8.20.5150 Polo ativo ELIETE BEZERRA DE BESSA BEVENUTO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-08.2023.8.20.5150 APELANTE: ELIETE BEZERRA DE BESSA BEVENUTO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a indevida cobrança de valores referentes a seguro não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais sob o fundamento de mero aborrecimento.
A parte apelante busca a responsabilização da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores a título de seguro não contratado configura dano moral passível de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do seguro, mediante apresentação de contrato assinado ou outro documento comprobatório da anuência do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. 5.
A cobrança indevida, especialmente quando incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A devolução dos valores cobrados indevidamente não é suficiente para reparar os transtornos suportados pelo consumidor, sendo necessária a compensação pelo dano extrapatrimonial. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Corte em casos análogos, fixando-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
A cobrança indevida em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 3.
A repetição do indébito não afasta a necessidade de compensação por dano moral quando a conduta ilícita do fornecedor de serviços resulta em transtornos significativos ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIETE BEZERRA DE BESSA BEVENUTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Portalegre/RN, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800640-08.2023.8.20.5112) ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais reconhecendo a irregularidade dos descontos e determinando a devolução dos valores, porém afastando a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que não restou configurada ofensa à personalidade da parte apelante, tratando-se de mero aborrecimento.
Em suas razões recursais, a parte apelante interpôs a requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, por se tratarem de valores retirados diretamente de seu benefício previdenciário.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a existência do dano moral e fixar a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (Id 27042406).
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28672673). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pese os fundamentos da sentença recorrida, pretende a parte recorrente pelo reconhecimento da responsabilidade da parte apelada pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A controvérsia reside na possibilidade de compensação por dano moral diante da indevida cobrança de valores a título de seguro não contratado pela parte apelante, situação que foi reconhecida pelo juízo de origem, o qual determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por dano moral, sob o argumento de que a conduta da parte ré configurou mero aborrecimento. É incontroverso nos autos que os descontos foram realizados sem a devida autorização da parte apelante, o que evidencia falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, é dever da instituição financeira demonstrar que a contratação do seguro foi regularmente realizada pelo consumidor, por meio da apresentação do respectivo contrato ou de documento hábil que comprove a anuência do titular da conta bancária.
Entretanto, conforme consignado na sentença, a parte apelada não se desincumbiu desse ônus probatório, não apresentando qualquer contrato assinado ou outro documento que evidenciasse a contratação do serviço.
Assim, restou configurada a prática abusiva e ilícita perpetrada pela instituição financeira, que ensejou a retirada indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da parte recorrente.
No que tange ao dano moral, cabe ressaltar que, no contexto das relações consumeristas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de valores pode gerar, por si só, dano moral passível de compensação, especialmente quando há retenção de quantias oriundas de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.
A propósito, é entendimento reiterado que a devolução dos valores indevidamente cobrados não é suficiente para reparar os transtornos e constrangimentos suportados pelo consumidor, sendo necessário reconhecer a compensação pelo dano extrapatrimonial.
Dessa forma, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma, a fim de que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos.
Nesse sentido, reputo adequado fixar a compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra condizente com a gravidade da conduta da parte requerida e com o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800640-08.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
05/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:19
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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