TJRN - 0805341-91.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805341-91.2025.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/RN 20.015 RECORRIDO: JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADOS: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - OAB MT19588/O-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO
Vistos.
Percebe-se que, após a prolação do acórdão (Id 32684958), foi realizado termo de acordo entre as partes, conforme id. 32936681, assinado pelos causídicos das partes litigantes sendo tal transação perfeitamente possível, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
OCPC/2015 prestigia aautocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autosretornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.).” Assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC, anulando-se o acórdão antes proferido.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional e tendo havido a renúncia ao prazo recursal, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805341-91.2025.8.20.5004 Polo ativo JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805341-91.2025.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/RN 20.015 RECORRIDO: JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADOS: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - OAB MT19588/O-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE SE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Indenização por Danos Morais, onde a parte autora afirma desconhecer a dívida pela qual foi inscrita.
A ré por sua vez apresenta contestação, afirmando em resumo que o cartão que o cliente desconhece é o 142687864 OUROCARD FACILVISA, cuja confirmação de adesão foi realizada por meio do aplicativo mobile e documento com foto.
Pede a improcedência do pedido.
No mérito, verifica-se que o cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
A priori, não restou demonstrada a existência de liame contratual entre as partes.
A ré não conseguiu apresentar lastro contratual que sustente a legitimidade da cobrança.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, além de ter sido impugnada pela autora em réplica, não é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que não comprovou a existência da relação jurídica e muito menos a existência de dívida dela decorrente.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido.
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não cumprido na hipótese em mesa, uma vez que intimada para juntar prova da contratação não o fez, consoante explica-se nas linhas seguintes.
A parte demandada carreou aos autos documentos unilaterais, não assinados pela autora, quais sejam: supostas anotações cadastrais da autora, faturas do aludido cartão de crédito que teria originado a dívida, cópias avulsas de documentos pessoais da demandante, "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas", detalhamento do produto (cartão de crédito) e resolução interna da empresa nos Ids 150546862 ao 150546863.
Não há sequer prova de usos efetivo do cartão, parecendo tratar-se de cobranças de anuidade, o que reforça a alegação de desconhecimento do contrato.
No que tange à comprovação de vínculo contratual por meio de faturas de cartão de crédito, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803635-57.2022.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Por fim, a parte demandada juntou aos autos cópias do contrato, denominado sumário executivo, não assinado pela parte autora, conforme Id 150546862.
Nesse contexto, observa-se que a ré não juntou aos autos cópias do Contrato assinado pela parte adversa e que as telas sistêmicas anexadas à contestação não são suficientes para suprir a necessidade de apresentação do instrumento contratual, visto que também são provas unilaterais, ou seja, a parte demandada não apresentou prova das alegações alinhavadas na defesa.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em mesa, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é ilícita.
Diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
Esclareça-se, contudo, que quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão mantenedor (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa na jurisprudência abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação.
Falha na prestação de serviços.
Inexistência.
Ausência de notificação prévia.
Não cabimento.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ.
Dano moral.
Não configurado.
Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos.
Inteligência da Súmula 385 do STJ.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014401820228260010 SP 1001440-18.2022.8.26.0010, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). 2.4 – Da indenização por dano moral Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Nesse sentido, eis o pensar do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806068-68.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Em seu voto, o desembargador Dr.
Ibanez Monteiro, relator do caso, afirmou o seguinte: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).".
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de Id 146886705, que aponta o registro do débito ora questionado, datado de 09 de janeiro de 2022.
O magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, e o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte, desconstituindo a dívida e o contrato objeto deste processo, determinando seja excluído o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão.
Por fim condeno a ré ao pagamento a parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) O recurso do banco recorrente pugna pela validade do negócio jurídico e, ainda, pela reforma da sentença para declarar a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pede, em suma, pela manutenção da sentença de procedência e desprovimento do presente recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar.
Explico.
Trata-se de pedido de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pagamento de indenização a título de danos morais, a declaração de inexigibilidade do débito, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios.
Verifico que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da dívida e a da negativação, objeto desta lide, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse desiderato, por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço.
Assim, vislumbra-se que a sentença aplicou corretamente o direito no que tange à declaração de inexistência contratual, bem como exclusão do nome da recorrida do rol de maus pagadores.
No tocante aos danos morais, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, o dano moral decorre naturalmente do cadastro irregular, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, ou seja, de natureza in re ipsa.
Contudo, verifico a necessidade de reforma no arbitramento do montante indenizatório.
No que concerne à quantificação do dano moral, é tema que acarreta diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, tendo em vista a ausência de parâmetros legais para sua fixação.
Assim, tem prevalecido o posicionamento de tratar-se de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É sabido que o valor arbitrado deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Nesse sentido, considerando os critérios estabelecidos, as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e os valores arbitrados por esta Turma Recursal, entendo como suficiente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento para minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805341-91.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
25/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805341-91.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Indenização por Danos Morais, onde a parte autora afirma desconhecer a dívida pela qual foi inscrita.
A ré por sua vez apresenta contestação, afirmando em resumo que o cartão que o cliente desconhece é o 142687864 OUROCARD FACILVISA, cuja confirmação de adesão foi realizada por meio do aplicativo mobile e documento com foto.
Pede a improcedência do pedido.
No mérito, verifica-se que o cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
A priori, não restou demonstrada a existência de liame contratual entre as partes.
A ré não conseguiu apresentar lastro contratual que sustente a legitimidade da cobrança.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, além de ter sido impugnada pela autora em réplica, não é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que não comprovou a existência da relação jurídica e muito menos a existência de dívida dela decorrente.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido.
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não cumprido na hipótese em mesa, uma vez que intimada para juntar prova da contratação não o fez, consoante explica-se nas linhas seguintes.
A parte demandada carreou aos autos documentos unilaterais, não assinados pela autora, quais sejam: supostas anotações cadastrais da autora, faturas do aludido cartão de crédito que teria originado a dívida, cópias avulsas de documentos pessoais da demandante, "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas", detalhamento do produto (cartão de crédito) e resolução interna da empresa nos Ids 150546862 ao 150546863.
Não há sequer prova de usos efetivo do cartão, parecendo tratar-se de cobranças de anuidade, o que reforça a alegação de desconhecimento do contrato.
No que tange à comprovação de vínculo contratual por meio de faturas de cartão de crédito, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803635-57.2022.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Por fim, a parte demandada juntou aos autos cópias do contrato, denominado sumário executivo, não assinado pela parte autora, conforme Id 150546862.
Nesse contexto, observa-se que a ré não juntou aos autos cópias do Contrato assinado pela parte adversa e que as telas sistêmicas anexadas à contestação não são suficientes para suprir a necessidade de apresentação do instrumento contratual, visto que também são provas unilaterais, ou seja, a parte demandada não apresentou prova das alegações alinhavadas na defesa.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em mesa, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é ilícita.
Diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
Esclareça-se, contudo, que quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão mantenedor (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa na jurisprudência abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação.
Falha na prestação de serviços.
Inexistência.
Ausência de notificação prévia.
Não cabimento.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ.
Dano moral.
Não configurado.
Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos.
Inteligência da Súmula 385 do STJ.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014401820228260010 SP 1001440-18.2022.8.26.0010, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). 2.4 – Da indenização por dano moral Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Nesse sentido, eis o pensar do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806068-68.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Em seu voto, o desembargador Dr.
Ibanez Monteiro, relator do caso, afirmou o seguinte: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).".
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de Id 146886705, que aponta o registro do débito ora questionado, datado de 09 de janeiro de 2022.
O magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, e o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte, desconstituindo a dívida e o contrato objeto deste processo, determinando seja excluído o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão.
Por fim condeno a ré ao pagamento a parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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