TJRN - 0800438-07.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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22/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800438-07.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL DA SILVA PEGADO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MANOEL DA SILVA PEGADO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados e representados.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na restituição em dobro contrato de mútuo, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em valor arbitrado por este Juízo.
Tutela de urgência no ID. 99404372 indeferimento o pleito de concessão de medida liminar pugnada pela parte autora.
Contestação no ID. 105909862, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir em sede preliminar; e, no mérito, a legalidade da contratação, bem como postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID. 106026659, sem que as partes tenham celebrado acordo, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, no entanto, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.2 Do Mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao processo, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo este também o pleito da parte autora nos termos do ID. 106026659.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MANOEL DA SILVA PEGADO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados e representados.
Pretende a parte autora obter deste juízo provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica, materializada através do contrato de empréstimo consignado nº 449336044, no valor total de R$ 9.406,31 (nove mil, quatrocentos e seis reais e trinta e um centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 211,06 (duzentos e onze reais e seis centavos), consignado no benefício previdenciário NB n° 135.447.464-0, ao argumento de que não consentiu com o empréstimo, pelo que requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de empréstimo consignado – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida não carreou aos autos instrumento de contrato, circunstância que, por si só, não é apta para declarar a nulidade da relação jurídica, visto que ocorreu a regular disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora (ID. 105909863).
Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé (art. 422, CC), norteador das relações contratuais, tendo a parte autora utilizado o montante disponibilizado, ocorreu a confirmação tácita da avença, consoante o art. 112, CC, segundo o qual a declaração de vontade será interpretada de acordo com a intenção demonstrada.
A esse respeito, é a jurisprudência correlata: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. - Ante à demonstração da autorização para desconto no benefício previdenciário, bem como disponibilização da conta para crédito, está afastada a alegação da parte autora de indébito. - O desconto por mais de seis anos no benefício previdenciário indica a aceitação, pelo menos tácita, da parte autora quanto aos termos do cartão de crédito e débito, bem como quanto ao empréstimo consignado.
APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*75-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-03-2017). “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu.
Não acolhimento.
Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC.
Precedentes; 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4.
In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014.
E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5.
Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6.
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7.
Recursos providos”. (AC nº 0036743-18.2016.8.19.0204, TJRJ, 25ª Câmara Cível, Rel.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 02/09/2020). "Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO.
RENEGOCIAÇÃO.
FALTA DE INSURGÊNCIA DA CONTRATANTE.
PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA.
CONCORÂNCIA TÁCITA.
CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA INSERÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL, EXCLUSIVO E INTRANSFERÍVEL.
VALORES À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ.
REGRA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando a não aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, consoante regra estabelecida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo dispositivo legal). 2 - In casu, aduziu a apelante/ré que, apesar de ter realizado contrato de mútuo junto ao apelado/autor, não anuiu em relação à operação de renegociação de dívida consubstanciada no SOB MEDIDA COMP ATRASO LONGO. 2.1 - Dos documentos acostados aos autos, constata-se que houve contratação da renegociação retromencionada, no dia 30/05/2014, cujo pagamento seria realizado através de débito em conta corrente e em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.721,00 (mil setecentos e vinte e um reais), cada, sendo que a primeira teria vencimento em 04/06/2014, e que, em 12/05/2015, a apelante/ré contava com 12 parcelas em atraso. 2.2 - Embora alegada a falta de anuência para a realização da renegociação, consoante palavras da própria apelante/ré, esta tomou ciência da operação em questão no dia seguinte à sua efetivação.
Dessa forma, não é crível que, tendo o apelado/autor realizado a operação, supostamente de forma deliberada e sem a anuência da apelante/ré, tenha ela, apesar de não concordar com a renegociação, mantido-se inerte por mais de um ano sem qualquer manifestação de indignação endereçada ao banco ou adoção de medida para fins de retorno ao status quo ante, notadamente quando se leva em consideração a forma de pagamento (débito em conta) e o valor vultoso da parcela (R$ 1.721,00), evidenciando sua anuência, mesmo que de maneira tácita. 3 - Ademais, consoante informação trazida pelas partes e observados os documentos juntados, a renegociação foi efetivada por meio de contrato eletrônico, não sendo necessária a assinatura física do contratante.
Não obstante, para que o negócio jurídico seja realizado, é imprescindível que a anuência do contratante ocorra de outra maneira, assinatura digital ou inserção de senha de acesso (de uso pessoal, exclusivo e intransferível), que foi o que aconteceu no caso em tela. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida". (Acórdão 944871, 20150710140684APC, TJDFT, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 236-251).
Sob a égide dessa argumentação, infere-se que o pleito autoral não merece acolhimento, haja vista a aceitação tácita da contratação, consubstanciada na utilização do numerário disponibilizado.
Entendimento contrário conduziria a inaceitável conclusão de que é possível o contratante desfazer um negócio, mesmo tendo se beneficiado dele, em ofensa ao venire contra factum próprio, corolário da boa-fé objetiva, já que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Apoiados nessas premissas, tem-se que sob o manto da boa-fé e dos seus deveres anexos, a mácula no instrumento contratual não é suficiente para acolher os pedidos autorais, eis que o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC) não restou configurado nos autos, haja vista o recebimento e utilização dos valores mutuados pela parte requerente, configurando a aceitação tácita dos ajustes.
Por via de consequência, sendo legítimo o negócio jurídico, consoante acima disposto, legítimas são as cobranças efetivadas como contraprestação, descabendo, desse modo, a imposição da responsabilidade civil, seja para acolher o dano material, seja para acolher o dano moral, ambos inexistentes por não se configurar, na hipótese, os requisitos necessários para a sanção civil, mormente pela licitude da conduta e pela ausência de dano.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
22/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:06
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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29/08/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800438-07.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DA SILVA PEGADO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 29/08/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 13 de julho de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO MANOEL DA SILVA PEGADO -
13/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:48
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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10/05/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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