TJRN - 0801932-75.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo 0801932-75.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MAURO PEREIRA DE CASTRO Requerido: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Conforme determina a Portaria nº 001/2025 deste juízo e por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, nesta data procedo a intimação da parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, falar sobre a correspondência devolvida constante no AR id. 156347680.
GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801932-75.2024.8.20.5123 AUTOR: MAURO PEREIRA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por MAURO PEREIRA DE CASTRO, devidamente qualificado e através de advogado(a) regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, igualmente identificado.
Segundo consta da inicial, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2024 foi realizado na Maternidade Dr.
Graciliano Lordão localizada na cidade de Parelhas/RN, mutirão de cirurgias de catarata financiado pelo Município de Parelhas/RN, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Pontua que ao total 48 pessoas foram submetidas ao referido procedimento cirúrgico, sendo a empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA a responsável pela realização das cirurgias de catarata, conforme termo de retificação de inexigibilidade n° 63/2024 anexo aos autos.
Assevera, que dentre as 48 pessoas, 15 apresentaram endoftalmite (infecção ocular causada pela bactéria Enterobacter Cloacae), sendo uma das vítimas o autor.
Em decorrência da referida infeção, aquele necessitou ser encaminhado ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel na cidade de Natal/RN, onde foi retirado seu globo ocular.
Diante disso, o autor, por meio de Advogado constituído, pleiteia a procedência da ação, com a condenação do ente demandado ao pagamento do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de danos morais e mesmo valor em relação aos danos estético.
Anexou documentos.
A inicial foi recebida e foi determinada a realização de audiência de conciliação, realizada aos 02.12.2024, sem acordo (Id 137598889).
O réu foi citado e compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no Id 139206186.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, requereu a denunciação da lide à empresa OCULARE OFTAMOLOGIA AVANCADA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0004-02 e à MATERNIDADE DR.
GRACILIANO LORDÃO – CNPJ: 08.***.***/0001-70, e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta inexistir ilegalidade por parte do Ente demandado.
Réplica escrita (Id 143028083).
Instado a se manifestar, o MPRN requereu a inclusão da empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA e Maternidade Dr.
Graciliano Lordão no polo passivo da presente ação, reconhecendo sua legitimidade passiva, bem assim requereu a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir nos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, afasto a preliminar.
Com relação ao pedido de denunciação da lide, entendo que não merece acolhimento, uma vez que de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, bem como aquelas de direito privado que se apresentem como prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos causados por seus agentes.
Da mesma forma, o art. 43 do Código Civil disciplina que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
De arremate, evidencio que não se trata de intervenção obrigatória, e pode ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, como na espécie, podendo, de todo modo, a parte interessada exercer o direito regressivo por ação autônoma (CPC, art. 125, § único, CPC).
Assim sendo, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO DEFICIENTE EM UBS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
USO DE CORTICÓIDE DE FORMA EQUIVOCADA.
QUADRO DE ESTRIAS VIOLÁCEAS NA REGIÃO DE ENTRECOXAS DE CARÁTER IATROGÊNICO NA PACIENTE/AUTORA, MENOR DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MÉDICA DA UBS, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Corroborado pelo julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, o qual fixou a tese que “A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato” (RE 1.027.633, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 14.08.2019, DJE 06.12.2019, Tese 940), deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.2.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800433-15.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/05/2021; AC nº 0118667-32.2013.8.20.0106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2021).4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100010-52.2016.8.20.0101, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021 – grifos acrescidos).
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que tange ao ônus da prova, entendo ser aplicável a regra geral do art. 373 do CPC.
Assim, caberá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbirá a comprovação de alguma das matérias previstas no inciso II do art. 373 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes para, em até 10 (dez) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 02/12/2024 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 02/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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