TJRN - 0817308-70.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817308-70.2024.8.20.5004 Autor: JOSE SALES PEREIRA Réu: PROTECAO MOTOCAR LTDA DESPACHO Intime-se o autor para juntar planilha de atualização do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após manifestação, realize-se penhora on-line.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:50
Decorrido prazo de PROTEÇÃO MOTOCAR em 08/08/2025.
-
28/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817308-70.2024.8.20.5004 Autor: JOSE SALES PEREIRA Réu: PROTE O MOTO LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817308-70.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE SALES PEREIRA Réu: REU: PROTE O MOTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que acionou o contrato de seguro firmado com a parte ré, todavia, não obteve o ressarcimento do valor do produto vítima de sinistro (roubo), requer, portanto, a indenização por danos morais e materiais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Parte Autora): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelo litigante não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com o art. 20, Lei 9.099/95 somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Do Vício na Prestação do Serviço / Do Pagamento da Franquia / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Morais e Materiais: A parte autora celebrou um contrato de seguro contra furto/roubo com a parte ré PROTEÇÃO MOTO LTDA tendo como objeto contratual a sua motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, ano 2021, placa RGI-0E28, cor PRATA, com RENAVAM *12.***.*07-81, avaliada em R$ 15.512,63 (quinze mil, quinhentos e doze e sessenta e três reais), contudo, ocorrido o sinistro, a demandante não obteve êxito na restituição do valor do bem, conforme assegura o contrato, mesmo diante do registro (ID. 133039750) e pagamento da franquia tempestivamente, conforme (ID. 133039752).
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão (ID. 151663351).
No entanto, a parte autora comprova todos os contatos que teve com a empresa ré informando os códigos de protocolo e afirma, de forma categórica, que tentou obter de todas as formas o valor referente ao seguro contratado pela via administrativa, porém sem qualquer êxito.
Ademais, vale ressaltar que mesmo a parte ré tendo ciência do ocorrido, seja antes da demanda ou neste momento, sequer ofertou ao autor a restituição do bem, ou seja, o simples cumprimento do contrato, fato que somado aos anteriores demonstra a sua má-fé e negligência com seus clientes.
Vejamos o julgado da Turma Recursal acerca da temática: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR QUE ADQUIRIU SEGURO E ASSISTÊNCIA VEICULAR.
MOTO ROUBADA E NÃO ENCONTRADA.
PAGAMENTO DE FRANQUIA.
NÃO CONCESSÃO DE NOVO BEM NEM LIBERAÇÃO DO VALOR DA MOTO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MOTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alegação que as cláusulas contratuais devem ser seguidas não deve ser acatada se consideradas abusivas.2.
As condições abusivas impostas pelo réu tornaram inviável o cumprimento do seguro, visto o condicionamento imposto pelo réu à quitação do financiamento, que não é objeto do contrato em discussão. 3.
No mais, houve quitação das parcelas do seguro contrato, não podendo a empresa recorrente se furtar de cumprir com a sua obrigação contratual, uma vez que, conforme bem exposto em recurso, a obrigação é bilateral.4.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que não foi demonstrada a situação de crise financeira da empresa recorrente, sendo devida a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800284-34.2021.8.20.5004, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Nessa vereda, a situação discutida nos autos se caracteriza como evidente inadimplência contratual, ensejando o cumprimento forçado do contrato, bem como a equivalente reparação civil, nos moldes do art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré PROTEÇÃO MOTO LTDA na restituição do valor do produto, R$ 15.512,63 (quinze mil, quinhentos e doze e sessenta e três reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do requerimento da restituição segundo o contrato, ou seja, após o 1º contato do autor) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO ainda a parte ré PROTEÇÃO MOTO LTDA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817308-70.2024.8.20.5004 Autor: JOSE SALES PEREIRA Réu: PROTE O MOTO LTDA DESPACHO Intime-se o autor para fornecer o endereço atualizado da parte ré (ou seu contato telefônico), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da lide (ausência de citação válida).
Natal/RN, 11 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 11:08
Juntada de diligência
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817308-70.2024.8.20.5004 Autor: JOSE SALES PEREIRA Réu: PROTE O MOTO LTDA DESPACHO Intime-se o autor para fornecer o endereço atualizado da parte ré (ou seu contato telefônico), no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:23
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 09:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DE MELO GADELHA MEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 22:44
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PROTE O MOTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 02:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:38
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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