TJRN - 0804593-72.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804593-72.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ A, todos já qualificados, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos de tarifa intitulada “CART CRED ANUID”, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Em síntese, alega a parte autora que o demandado, de forma sucessiva, está descontando tarifa na sua conta com a rubrica “CART CRED ANUID”, mesmo sem nunca ter solicitado, nem usado nenhum tipo de cartão de crédito.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Foi proferida decisão no ID 137438429, concedendo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova.
O demandado apresentou contestação no ID 139428369, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, elucidou acerca da regularidade da contratação e da inexistência de danos.
O autor apresentou réplica à contestação no ID 140957978, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348), sendo que nada requereram, conforme se ver nos IDs. 143845544 e 144855619.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Desta feita, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da (in)existência de provas a respeito do negócio jurídico Por todo o exposto, verifico que situação narrada na inicial enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 297).
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte demandada o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o art. 373, II, do CPC prescreve que compete à demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a parte requerente alega que não contratou serviço de cartão de crédito junto a instituição demandada, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, uma vez que da parte autora não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade das cobranças, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas tarifas intituladas “CART CRED ANUID”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade dos descontos, aludindo que houve a solicitação e ativação do cartão de crédito por parte do promovente.
No caso, a parte requerida deixou de colecionar aos autos documento que comprovasse a relação havida entre as partes, uma vez que não juntou o contrato referente à contratação da tarifa.
A parte demandada, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, as cobranças da tarifa intitulada “CART CRED ANUID”, são indevidas, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança. 2.3.2 Dos danos materiais Com relação à forma da restituição das parcelas descontadas (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode está amparada apenas na responsabilidade objetiva.
Precisa da presença do elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo.
Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3 -2 -2011). Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso posto, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito sem que a parte autora tenha solicitado e nem feito uso de cartão.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
A parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da tarifa intitulada “CART CRED ANUID”.
Dessa forma, de acordo com os extratos juntados pelo autor, restou provado o desconto da quantia de R$ 96,95 (noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 193,90 (cento e noventa e três reais e noventa centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Dos danos morais No que tange a condenação por danos morais, levando-se em consideração os parâmetros acima, entendo que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CART CRED ANUID” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da R$ 193,90 (cento e noventa e três reais e noventa centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Acaso a parte vencida efetue o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, intime-se vencedora para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Entregue o alvará e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODRIGUES DA SILVA.
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28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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