TJRN - 0816642-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:17 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:07 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 16:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/08/2025 03:19 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816642-44.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ CAMILO DE SOUSA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal, na qual o autor, servidor público municipal, alegou ter direito à majoração do adicional por tempo de serviço (ADTS) para o percentual de 25%, desde outubro de 2019, ocasião em que completou o tempo necessário para aquisição do quinto quinquênio.
 
 Aduziu que o ente público permaneceu inerte quanto à implantação nos contracheques, postulando, assim, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Regularmente citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 157660257), requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de direito ao pagamento retroativo do adicional postulado, defendendo que a contagem do período foi afetada pela Lei Complementar nº 173/2020.
 
 Em alegações finais (Id. 161242533), a parte autora reiterou os termos da exordial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A controvérsia instaurada restringe-se à análise da exigibilidade da implantação do quinto quinquênio do adicional por tempo de serviço, correspondente a 25% do vencimento básico, e ao pagamento das parcelas devidas desde outubro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 A Lei Complementar nº 119/2010 do Município de Natal dispõe em seu art. 10 que o adicional de tempo de serviço corresponde a 5% sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados.
 
 Assim, o direito à percepção do benefício depende exclusivamente do requisito objetivo de tempo de serviço.
 
 No caso concreto, a documentação juntada pela parte autora demonstra de forma inequívoca que em outubro de 2019 implementou o requisito temporal necessário ao recebimento do quinto quinquênio (Id. 145942092), conforme reconhecimento da própria Administração.
 
 A ausência de implantação automática da vantagem pela Administração viola o disposto na legislação municipal de regência, que não exige provocação do servidor para fins de concessão do benefício.
 
 De outro lado, quanto à alegação do Município de que a Lei Complementar nº 173/2020 teria afetado a contagem do tempo, observa-se que tal norma não retroage para alcançar situações já consumadas, não sendo aplicável ao caso, pois o direito ao quinto quinquênio foi adquirido em outubro de 2019, portanto, antes da vigência da referida lei.
 
 Assim, não procede a argumentação defensiva.
 
 Portanto, assiste razão à parte autora em seus pedidos, impondo-se a condenação do ente demandado à implantação do benefício e ao pagamento das diferenças devidas, respeitado o quinquênio prescricional, ou seja, as parcelas anteriores a março de 2020 não podem ser cobradas, em face da prescrição.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Natal a implantar nos contracheques da parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, correspondente ao quinto quinquênio, desde outubro de 2019, bem como pagar as diferenças remuneratórias devidas desde março de 2020.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/08/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/08/2025 20:23 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 18:53 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/07/2025 02:17 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0816642-44.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 28 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 08:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2025 09:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 00:03 Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 04:46 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0816642-44.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE CAMILO DE SOUSA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; X Ficha funcional atualizada e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; X Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
 
 No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/03/2025 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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