TJRN - 0815511-93.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815511-93.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ ARAUJO CALDAS REU: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada a informar o endereço do réu, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto (ID 152353187).
Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 26 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ ARAUJO CALDAS em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815511-93.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ ARAUJO CALDAS REU: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço correto e atual do réu, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
28/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ ARAUJO CALDAS em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815511-93.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ ARAUJO CALDAS REU: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA D E S P A C H O Defiro em parte o pedido da Parte Autora.
Concedo a dilação do prazo do despacho ID 143142901 em 10 (dez) dias.
Ademais, Busque-se o endereço do Réu no INFOJUD.
Havendo êxito na diligência, intime-se no novo endereço localizado.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
31/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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03/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:43
Juntada de diligência
-
10/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:16
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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