TJRN - 0800361-18.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o protocolo apartado, bem como se manifestar sobre a possibilidade de litigância predatória, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa. - 
                                            
14/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
23/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 03:56
Publicado Citação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:05
Publicado Citação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800361-18.2025.8.20.5161 AUTOR: NICACIA MARIA DE LIMA ROQUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte autora requereu liminar objetivando a cessação dos descontos especificados, sob alegação de serem indevidos. É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da exposição dos fatos e dos extratos apresentados (ID nº 145802302), observa-se que os descontos em questão foram iniciados entre 2016 e 2022, de maneira que subtrai a urgência da medida almejada nesta fase processual.
Posto isso, neste momento, INDEFIRO a medida liminar de tutela de urgência.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração de contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objetos da presente lide.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para regular tramitação processual.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso iria levar a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas etc.
Ademais, CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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