TJRN - 0821005-02.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:19
Juntada de petição
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10/09/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0821005-02.2024.8.20.5004 Parte autora: GUTEMBERG LUIS COSTA ANTAS Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar acerca das alegações e fotografias contidas na petição do Id 157122901, em 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Natal, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
30/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:37
Juntada de petição
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:10
Juntada de petição
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19/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 12:02
Outras Decisões
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03/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:37
Processo Reativado
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03/06/2025 07:37
Juntada de petição
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20/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG LUIS COSTA ANTAS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:59
Juntada de diligência
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06/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0821005-02.2024.8.20.5004 Parte autora: GUTEMBERG LUIS COSTA ANTAS Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA O autor relata que em 25 de novembro de 2024 realizou a compra de uma bicicleta no site da loja demandada pelo valor de R$ 500,00 mais frete de R$ 129,00, e logo após a aprovação do pagamento, recebeu informação de cancelamento da compra, sob justificativa de erro na precificação.
Ressalta que recebeu o estorno do valor pago por cartão de crédito, e disse ter tentado o cumprimento da oferta junto à requerida, sem êxito.
Relata que sentiu-se constrangido, ante o transtorno experimentado pelo que requer a entrega da do bem, nas mesmas condições e especificações contratadas, e indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Em sua defesa, a demandada alega ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, esclarecendo que atua como mera hospedeira em plataforma de venda.
Diz que o cancelamento da venda foi realizado após inconsistência da operação efetuada pelo vendedor (SULPARTS), a fim de “mitigar danos ao autor”, aduzindo que o produto adquirido é vendido pelo valor de quase duas vezes a quantia paga pelo requerente.
Por sua vez, o autor insurge quanto a inconsistências alegadas pela defesa.
Ressaltou que a compra foi efetuada em período promocional (Black Friday).
Reitera os termos expostos na exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Incontroversos o pagamento do preço exigido pelo vendedor pela bicicleta, conforme anúncio, nos termos do ID 138324546, e não demonstrada a efetiva entrega do produto adquirido pela parte autora, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconheço a obrigação de ser cumprida a oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC, e o art. 475 do Código Civil.
Desta feita, compete ao requerido o envio do bem aqui tratado, e compete ao demandante o pagamento do preço.
Apesar do descumprimento praticado pela requerida, e o transtorno suportado pelo autor em decorrência do cancelamento unilateral, e entendo que o fato por si, configura mero dissabor cotidiano, e não ultrapassa as esferas de dano físico ou extrapatrimonial, pelo que ausente os requisitos, descabe o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, determinando à ré: a) que proceda à entrega da bicicleta Aro 29 Spaceline Vega Alumínio 24v Freio a Disco Suspensão MTB, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do importe necessário à sua aquisição no mercado. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Compete ao autor realizar o depósito judicial do valor de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais) ao pedir o cumprimento de sentença, se o desejar, importe que será liberado em favor do requerido, após a entrega da bicicleta.
Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, e arquive-se o feito após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG LUIS COSTA ANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG LUIS COSTA ANTAS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:04
Juntada de réplica
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15/02/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 06:43
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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