TJRN - 0872345-04.2018.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0872345-04.2018.8.20.5001 POLO ATIVO: UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros (2) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, SAMI GIRIES ELALI e MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI.
O suscitante alegou, em síntese, que a empresa G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA foi condenada à restituição de valores, indenização por danos morais e honorários advocatícios em ação originária de danos materiais e morais e rescisão contratual, decorrente de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ineficácia das tentativas de penhora de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e da escusa da executada em adimplir os débitos, o suscitante pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios SAMI GIRIES ELALI e MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI fossem alcançados.
Juntou certidão simplificada da JUCERN para comprovar a composição societária da empresa.
Citados (Ids. 86257142 e 127160444), os suscitados não se manifestaram (Id. 129764317). É o que importava relatar.
Decido.
De início, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
A partir do constante nos autos, verifica-se que, embora citados, os suscitados permaneceram silentes.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instrumento processual que visa afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que as obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores, em situações específicas de abuso, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC.
Vale ressalvar que a relação jurídica subjacente ao processo de cumprimento de sentença que deu origem a esse pedido de desconsideração da personalidade jurídica é inegavelmente de consumo, envolvendo a aquisição de unidade imobiliária pelos suscitante, enquanto destinatário final, em empreendimento promovido pela empresa executada.
Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, consagra a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Diferentemente da Teoria Maior, prevista no Art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o CDC flexibiliza tais requisitos.
Para o ambiente consumerista, basta que a personalidade jurídica se mostre, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, nas relações de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica é suficiente para autorizar a desconsideração, sem a necessidade de demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Este Tribunal de Justiça Estadual reforça tal entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
MERO ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS DA EXECUTADA.
IMÓVEIS ILÍQUIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de insolvência da pessoa jurídica para sua aplicação (art. 28, § 5º, do CDC).2.
A mera existência de bens imóveis em nome da empresa executada não afasta a presunção de insolvência, especialmente quando se trata de bens ilíquidos, que não podem ser prontamente utilizados para satisfazer o crédito do consumidor.3.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806675-74.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) No caso dos autos, a insolvência da G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA está evidente e comprovada.
Houve mais de uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restando todas infrutíferas.
As pesquisas via RENAJUD e INFOJUD também resultaram improdutivas.
Somando-se a isso, como já relatado, os suscitados não se opuseram ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insolvência é fato incontroverso nos autos, de forma que, à luz da Teoria Menor e da legislação consumerista, configura obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional.
Desta forma, para que o consumidor não seja prejudicado, justifica-se a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Isto posto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA e, por conseguinte, determino a inclusão de SAMI GIRIES ELALI e MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI no polo passivo do Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:35
Evoluída a classe de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:04
Outras Decisões
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22/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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29/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:47
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de Marina de Souza Dantas Elali em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872345-04.2018.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA SUSCITADO: G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA , SAMI GIRIES ELALI, MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO Compulsando os autos, especialmente a certidão de ID 106502106, verifica-se que não há impedimentos ou restrições em veículos relacionados à presente demanda, pelo que mantenho a penhora realizada, até posterior decisão.
Faça-se o desbloqueio objeto da ordem lançada no Sisbajud de protocolo nº 20.***.***/5845-58, considerando o valor irrisório ali encontrado (R$ 1,98).
Cite-se a executada Marina de Souza Dantas Elali, mediante carta com AR, nos endereços: Rua Silvio Pedrosa, 150, apartamento 1501, Areia Preta, Natal/RN, CEP 59014-100 e Rua Ipanema, 53, apartamento 904, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-390.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:50
Desentranhado o documento
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05/09/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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19/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:35
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872345-04.2018.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UBIRATAN QUEIROZ DE OLIVEIRA SUSCITADO: G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA , SAMI GIRIES ELALI, MARINA DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO Deixo de analisar o pedido contido em ID 101136596, tendo em vista a perda do seu objeto.
Contudo, por medida de celeridade e economia processual, determino que a secretaria judiciária proceda com a busca do endereço da requerida Marina de Souza Dantas Elali CPF: *70.***.*79-15, nos sistemas SISBAJUD, REJANUD, INFOJUD e SIEL.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, cite-se a parte demandada nos termos do comando judicial de ID 76194247.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 100711207.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:21
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:21
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:16
Decorrido prazo de Marina de Souza Dantas Elali em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:02
Decorrido prazo de Sami Giries Elali em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2022 04:06
Decorrido prazo de Marina de Souza Dantas Elali em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 04:06
Decorrido prazo de Sami Giries Elali em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 04:06
Decorrido prazo de Marina de Souza Dantas Elali em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 04:06
Decorrido prazo de Sami Giries Elali em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 20:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2022 20:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 15:10
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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23/02/2022 08:04
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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01/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
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26/10/2021 02:25
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 21:44
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 04:27
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 04:27
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 20/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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24/04/2021 04:42
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 04:42
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 14:33
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:32
Decorrido prazo de Karollinne Alessandra Maciel e Silva em 14/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:05
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 14:05
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:29
Conclusos para despacho
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22/01/2020 05:48
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 05:48
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 21/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2018 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2018 22:18
Conclusos para despacho
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02/12/2018 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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