TJRN - 0801780-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801780-59.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter realizado determinado procedimento cirúrgico e que, em decorrência de tal procedimento, foram realizadas diversas fotos e vídeos, as quais alega ter por objetivo o acompanhamento do resultado deste.
No entanto, ressalta ter sido surpreendida com o vazamento de tais mídias, por meio da conta denominada “@sidineyleonis” na plataforma TikTok, supostamente sem autorização da autora.
Em razão destes fatos protocolou a presente ação requerendo: (i) a concessão de tutela antecipada, para que a Ré remova a publicação presente em URL https://vm.tiktok.com/ZMkVtPgcT/, sob multa diária de meio salário-mínimo; (ii) que Ré forneça, em relação ao usuário @sidineyleonis, os dados cadastrais completos, incluindo nome completo, endereço, e-mail e endereço de IP, no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) a quebra do sigilo dos dados cadastrais do responsável pela conta @sidineyleonis, para que seja devidamente identificado e incluído no polo passivo da presente ação para responder solidariamente aos danos supostamente causados à Autora.
Em contestação, a parte ré alega que cumpriu integralmente o pedido liminar, deferido por Este Juízo por meio da decisão (Id. 143273668) e, em suma, que inexiste interesse de agir autoral a justificar a apresentação de outros dados, uma vez que os registros de acesso, fornecidos pelo Provedor do TikTok, são suficientes à identificação pretendida pela parte autora, estando em consonância com o princípio da necessidade, já que isso evitaria um tratamento excessivo de dados em relação às finalidades aos quais se destinam. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se claramente que é o pedido específico de quebra de sigilo e de fornecimento de dados e documentos é demasiadamente complexo para seguimento nos Juizados Especiais Cíveis, os quais recebem apenas causas de menor complexidade processual.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida, todavia, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria perícia técnica, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:34
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:25
Outras Decisões
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06/02/2025 05:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 21:12
Conclusos para decisão
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01/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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