TJRN - 0803743-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803743-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA LUCIA PIRES DE MACEDO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, na qual aduz a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu em 10/11/2022, no valor inicial de R$ 74.007,30 (contrato nº 119776566).
Segue relatando que, ao analisar os termos contratuais, constatou que havia sido inserido, sem sua ciência ou anuência expressa, um seguro prestamista no valor inicial de R$ 6.657,33, que foi capitalizado com o saldo financiado, elevando o valor total do seguro para R$ 21.196,93 ao final do contrato em 120 meses.
Alega que a autora é pessoa leiga e idosa, não recebeu nenhum esclarecimento sobre a inclusão do seguro ou sobre a possibilidade de recusá-lo, evidenciando a ausência de transparência e violação de seus direitos.
Por fim requer a condenação do réu a restituir os valores pagos indevidamente em dobro, no total de R$ 21.196,93 e a indenização por danos morais.
O Banco demandado em contestação alega que a parte promovente não demonstrou que o Promovido teria se recusado a sanar qualquer tipo de ocorrência, de forma que tal medida é condição sine qua non para a demonstração do seu interesse de agir.
Entender de forma diversa seria negar vigência ao artigo 17 e ao inciso I do artigo 373, ambos do novo CPC.
Ressalta o réu que a operação 119776566 trata de BB RENOV CONSIGNACAO contratada em 10/11/2022 via contato Agência e validada de forma presencial, conforme comprovante em anexo.
E o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a parte ré sem anuência expressa da autora realizou a contratação abusiva do seguro prestamista, prática ilegal de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O seguro prestamista é legal.
No entanto, desde que contratado de forma voluntária e que as informações sobre o seguro sejam claras, o que não ocorreu no caso dos autos.
Tal informação não foi explicitada, nem apresentada por parte da instituição financeira à contratante e esta deveria escolher por aderir ou não.
A imposição de sua contratação pode ser considerada "venda casada", o que é explicitamente vedado pelo artigo 39, inciso I do Código de defesa do Consumidor, bem como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Além disso, é o que estabelece a Resolução nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em seu artigo 6º: Art. 6º O seguro prestamista não pode ser utilizado como condicionante para aprovação de crédito ou efetivação do contrato relacionado à obrigação.
Portanto, a autora, pessoa leiga e idosa, não recebeu nenhum esclarecimento sobre a inclusão do seguro ou sobre a possibilidade de recusá-lo, evidenciando a ausência de transparência e violação de seus direitos.
Em suma, a contratação do seguro prestamista não pode ser imposta pelo banco como condição para a liberação de um crédito, sendo esta uma escolha inteiramente facultativa. É a jurisprudência do TJ-RN: "Venda casada de produtos.
Instituição bancária deixou de comprovar a liberdade de escolha para contratação dos produtos ofertados com outras instituições.
Dano moral configurado.
Repetição de indébito em dobro.
Sentença reformada."(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805804-51.2022.8.20.5129 EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES.
DESPROVIMENTO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005091720238205123, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578 .526/SP (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0822231-85 .2023.8.20.5001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 31/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Quanto aos danos morais, compulsando os presentes autos processuais observo que os argumentos e documentos apresentados e fatos suscitados pela autora, conduzem a compreensão de que é incabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência de pagamento a maior ou indevido, ou seja, a mera falha na prestação de serviços do banco demandado não é condição capaz de gerar tristeza e frustração, sendo o caso de meros aborrecimentos.
Ademais, o mero descumprimento de contrato não geraria dano moral.
Julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais e CONDENO o Réu a restituir à autora os valores pagos indevidamente, em dobro, no total de R$ 21.196,93 (vinte e um mil, cento e noventa e seis Reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais.
O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2025 11:43
Declarada incompetência
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03/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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