TJRN - 0866689-95.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LAURITA SOARES AFONSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURITA SOARES AFONSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA SILVA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINETE BARBOSA DA SILVA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Luiz Carlos Correia em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA SILVA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINETE BARBOSA DA SILVA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866689-95.2020.8.20.5001 APELANTES: Laurita Soares Afonso, Luiz Carlos Correia, Lucinete Barbosa da Silva Dantas e Lucineide Pereira Silva Alves ADVOGADA: Ana Cláudia Lins Fidias Freitas APELADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Laurita Soares Afonso, Luiz Carlos Correia, Lucinete Barbosa da Silva Dantas e Lucineide Pereira Silva Alves, contra sentença proferida nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva (Processo nº 0866689-95.2020.8.20.5001), que julgou improcedente o pedido de liquidação, por inexistência de perdas remuneratórias, conforme apuração da Contadoria Judicial – COJUD.
Contudo, ao proceder-se à análise dos autos, verificou-se que os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal, limitando-se a invocar como justificativa a suposta concessão tácita do benefício da gratuidade judiciária, alegadamente deferido na ação coletiva originária.
Instados a se manifestarem por meio da decisão lançada ao Id nº 30270206, os recorrentes não atenderam à determinação de recolhimento do preparo ou de renovação fundamentada do pedido de gratuidade, no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade judiciária.
A alegação de concessão tácita da gratuidade, fundada na ausência de apreciação expressa pelo juízo de origem, não encontra respaldo jurídico.
De acordo com o artigo 99, §1º, do CPC, o deferimento do benefício exige decisão judicial expressa, sendo insuficiente a mera formulação do pedido para ensejar efeitos automáticos.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afastar a tese de concessão tácita da benesse, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. [...] O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo." (STJ, AgInt no AREsp 1.769.760/MS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 10/03/2021) Ressalte-se que a presente liquidação de sentença, ainda que fundada em título coletivo, constitui demanda autônoma, dotada de numeração própria, partes distintas e instrução processual própria, não sendo extensíveis, portanto, os efeitos de eventual gratuidade deferida em ação diversa.
Diante disso, e considerando que os recorrentes foram devidamente intimados para suprir a ausência de preparo ou renovar, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade, e quedaram-se silentes, impõe-se a aplicação da penalidade legal da deserção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação interposta, em virtude da ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando-se a deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCINETE BARBOSA DA SILVA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA SILVA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LAURITA SOARES AFONSO em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCINETE BARBOSA DA SILVA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA SILVA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURITA SOARES AFONSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Luiz Carlos Correia em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Luiz Carlos Correia em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866689-95.2020.8.20.5001 APELANTE: LAURITA SOARES AFONSO, LUIZ CARLOS CORREIA, LUCINETE BARBOSA DA SILVA DANTAS, LUCINEIDE PEREIRA SILVA ALVES ADVOGADOS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Laurita Soares Afonso, Luiz Carlos Correia, Lucinete Barbosa da Silva Dantas e Lucineide Pereira Silva Alves, contra sentença proferida nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva (Processo nº 0866689-95.2020.8.20.5001), que julgou improcedente o pedido de liquidação, ao fundamento de inexistência de perdas remuneratórias, conforme apurado pela Contadoria Judicial – COJUD.
Verifica-se, contudo, que os recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal, sob o argumento de que seriam beneficiários da gratuidade da justiça, a qual teria sido tacitamente concedida nos autos originários da ação coletiva.
Ocorre que tal alegação não encontra respaldo jurídico.
Conforme orientação consolidada, a ausência de apreciação expressa do pedido de justiça gratuita pelo juízo não enseja o seu deferimento tácito, sobretudo nos moldes do art. 99, §1º, do Código de Processo Civil, que exige decisão judicial para que os efeitos do benefício se façam sentir.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não exime a parte do dever de requerer formalmente o benefício e aguardar sua apreciação pelo juízo.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA .
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO.
DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição . 2.
Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior. 3.
A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2305684 SP 2023/0061562-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.769.760/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021) Ademais, cumpre destacar que a presente liquidação de sentença, embora fundada em título judicial coletivo, configura processo autônomo, com número próprio, partes próprias e regular tramitação, de modo que não pode ser confundida com mera fase de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva originária.
Dessa forma, a ausência de decisão concessiva da gratuidade judiciária obsta o reconhecimento da dispensa do preparo recursal, impondo-se, por conseguinte, a necessidade de regularização da situação processual no prazo legal, sob pena de deserção.
De igual modo, cumpre destacar que, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomenda-se aos magistrados a adoção de medidas voltadas ao aperfeiçoamento da análise e controle das postulações formuladas pelas partes, com especial atenção para requerimentos genéricos ou desprovidos de fundamentação mínima, a exemplo dos pedidos de justiça gratuita desacompanhados de qualquer elemento indicativo da alegada necessidade econômica.
Dentre os exemplos elencados no Anexo A do citado ato normativo, consta expressamente a situação de “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, o que revela a crescente preocupação institucional com a adequada utilização dos mecanismos de acesso à jurisdição, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa.
Assim sendo, e diante da ausência de elementos documentais que sustentem, ainda que minimamente, a condição de hipossuficiência alegada, mostra-se necessária a intimação da parte recorrente para recolher o preparo, ou, querendo, renovar de forma fundamentada o pedido de gratuidade.
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte recorrente, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, querendo, renove de forma fundamentada o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para nova apreciação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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