TJRN - 0803259-92.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803259-92.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório fora validada por este juízo na presente data, cujo comprovante será juntada aos autos pela Secretaria Judiciária.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803259-92.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório fora validada por este juízo na presente data, cujo comprovante será juntada aos autos pela Secretaria Judiciária.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:59
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/01/2025 13:06
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
17/01/2025 08:43
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/01/2025 09:26
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
16/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
16/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:21
Processo Reativado
-
27/02/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
19/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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