TJRN - 0800183-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GILDENE AUGUSTO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GILDENE AUGUSTO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800183-55.2025.8.20.5004 Parte autora: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de revisão contratual c/c Indenização por Danos Morais através da qual a autora alega que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo descontado o valor mensal de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) em seus proventos de aposentadoria desde 2023, contudo, no mês de novembro de 2024, foi surpreendida com o desconto de “quatro parcelas de forma cumulativa: duas no valor de R$ 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos) e duas no valor de R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo), totalizando R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)”, ocorrendo a cobrança abusiva de encargos contratuais.
Em peça contestatória, o banco demandado aduz que a autora aderiu a contratação de 03 (três) empréstimos consignados nos anos de 2023 e 2024 (contratos n. 50-015899269/23, 50-017710283/24 e 96-019712826/24), sendo legítimos, portanto, os descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo para o julgamento das causas onde fica evidenciada a necessidade de perícia técnica específica.
Firmado o entendimento de que a prova pericial se mostra imprescindível à adequada solução do caso, uma vez que o banco réu fez juntar instrumentos contratuais de empréstimos consignados, com suposta assinatura digital da autora (ID 142617236 e seguintes), e a demandante não reconhece todas as contratações e a legitimidade das parcelas descontadas em sua aposentadoria.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 0009289-66.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relatora: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022) Assim, ante o disposto no art. 3°, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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