TJRN - 0804651-52.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804651-52.2017.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da Defensoria Publica de Natal/RN, para no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), para fins de expedição de alvará judicial em seu favor, no valor de R$ 210,37.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804651-52.2017.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) INTIMO nesta data à parte demandada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, através de sua PROCURADORIA GERAL, para no prazo de 60 (dias), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, proceder o pagamento do presente RPV - Requisitório de Pequeno Valor, conforme documentos ID 112450495 nos autos, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida, devendo serem realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
P.
I.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:09
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804651-52.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença no qual, após apresentados os cálculos pela parte exequente, tanto na petição inicial do cumprimento de sentença como por meio da petição de ID 74809957 em complementação, a parte executada manifestou sua concordância (ID 74200020 e ID 80080620).
Assim, houve a prolação de sentença de extinção da fase executória (ID 88605290) com a determinação de expedição da RPV, tendo posteriormente a parte exequente peticionado nos autos (ID 91394834), informando equívoco na sentença, uma vez que os valores atualizados seriam de R$ 6.037,66 (seis mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme previamente informado pela parte e não aqueles consignados no ato judicial questionado. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC, que publicada a sentença o magistrado pode alterá-la, de ofício ou a requerimento da parte, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente indicou ser credora da quantia de R$ 1.844,48 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo $ 1.676,80 (um mil e seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos),em favor da parte autora, e R$ 167,68 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos),em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Posteriormente, através da petição de ID 74809957, a parte exequente informou a existência de valor devido à parte exequente, não informado na petição inicial de cumprimento de sentença, e que corresponderia ao montante de R$ 4.360,86 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 6.037,66 (seis mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), em favor do autor.
A parte executada foi devidamente intimada a respeito, e anuiu com ambos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Doutro lado, ao verificar a sentença proferida, vê-se que esta faz menção somente ao crédito informado na petição inicial do cumprimento de sentença, por tal motivo, diante do erro material constatado, CORRIJO a sentença proferida em ID 88605290, e determino que onde se lê: “Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, tendo o exequente informado ser credor da quantia de R$ 1.844,48 (Num. 72022683).” Leia-se: “Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, tendo o exequente informado ser credor da quantia de R$ 6.205,34 (Num. 72022683 e Num. 74809957), dos quais 6.037,66, correspondem ao crédito do autor e R$ 167,68, aos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte..”.
Bem como, onde se lê: (...) cuja quantia atualizada é de R$ 1.844,48, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios, com o que concordaram as partes.” Leia-se: (...) cuja quantia atualizada é de R$ 6.205,34 (seis mil, duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios, com o que concordaram as partes.” P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:20
Outras Decisões
-
27/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:10
Processo Reativado
-
12/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 03:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 06:57
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Cível de Natal em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2020 21:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 20:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:04
Outras Decisões
-
29/01/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/01/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2019 11:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/06/2018 22:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2017 09:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2017 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2017 09:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/05/2017 09:12
Audiência conciliação realizada para 09/05/2017 09:00.
-
05/05/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 12:54
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 09:00.
-
10/03/2017 13:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/02/2017 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817752-20.2021.8.20.5001
Solange das Chagas Silva
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 22:57
Processo nº 0817752-20.2021.8.20.5001
Solange das Chagas Silva
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0905616-62.2022.8.20.5001
Kleyber Kleytton de Souza Mendes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 17:12
Processo nº 0817752-20.2021.8.20.5001
Solange das Chagas Silva
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 15:45
Processo nº 0821524-35.2019.8.20.5106
Edivanilson Meneses de Andrade
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:01