TJRN - 0800241-37.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:25 Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 13:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/05/2025 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 12:20 Juntada de Alvará recebido 
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                                            17/05/2025 00:13 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800241-37.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO VICTOR VIDAL Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS, 12 de maio de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            12/05/2025 14:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/05/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 16:54 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800241-37.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO VICTOR VIDAL Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            22/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 09:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/04/2025 11:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/04/2025 00:29 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800241-37.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO VICTOR VIDAL Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 PAU DOS FERROS, 10 de abril de 2025.
 
 FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/04/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 07:28 Transitado em Julgado em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:44 Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:44 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:44 Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:44 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 10:40 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 02:52 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800241-37.2025.8.20.5108 Promovente: JOAO VICTOR VIDAL Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
 
 A pretensão resistida caracteriza-se quando há necessidade de propositura de ação judicial para garantir o direito da parte autora.
 
 Ademais, a tentativa prévia de solução extrajudicial ou o esgotamento da via administrativa não são requisitos específicos indispensáveis para o ajuizamento da ação.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, corroborado pelo art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), confere ao consumidor o direito de buscar o Poder Judiciário sempre que se sentir lesado.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
 
 Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
 
 Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
 
 A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
 
 Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
 
 Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea da companhia demandada para realizar viagem partindo de Fortaleza/CE com o destino a Goiânia/GO, com as seguintes conexões: Fortaleza/CE à Guarulhos/SP (conexão), Guarulhos/SP à Goiania/GO (destino final).
 
 Contudo, afirma que o voo que partiria de Fortaleza/CE para Guarulhos/SP sofreu atraso e em razão disso perdeu seu voo de conexão para Goiânia/GO, sendo realocado em outro voo partindo do aeroporto de Congonhas/SP, ocorrendo um atraso de 4 horas para chegada no seu destino final.
 
 Em razão do ocorrido, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 139910037).
 
 Em sede de contestação, a empresa demandada apresentou defesa alegando que prestou assistência ao autor, havendo realizado sua reacomodação, não havendo assim que se falar em má prestação de serviço e dever de indenizar (ID n. 142761178).
 
 Não houve apresentação de réplica à contestação.
 
 Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
 
 Explico.
 
 A controvérsia incide em comprovar se houve, de fato, falha na prestação do serviço pela parte demandada.
 
 Desse modo, cabe aferir se a alteração do voo observou os requisitos legais/normativos e, caso não tenha, se foi suficiente para ensejar danos de natureza extrapatrimonial.
 
 Compulsando os autos resta incontroverso que o autor sofreu atraso em seu voo e que em decorrência disso perdeu o voo de conexão, tendo sido realocado em voo de companhia congênere chegando ao destino final 04 (quatro) horas depois do que seria previsto quando contratou os serviços da ré (ID´s n. 139910046 e 139910047).
 
 No caso, o atraso do voo originário redundou na perda da primitiva conexão, o que por sua vez obrigou o consumidor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, em aeroporto distinto do qual o autor pousou, o que, seguramente, representa descumprimento do contrato, demonstrando a falha na prestação dos serviços.
 
 Esse atraso significativo no voo do autor não poderia ser chancelado simplesmente como mero aborrecimento cotidiano.
 
 A propósito, observo que todos os trechos foram adquiridos pelo autor junto a mesma companhia aérea promovida, de forma que caberia a ela concatenar os voos de modo a resguardar a integralidade do percurso.
 
 Diferente é a situação em que o consumidor, por culpa exclusiva sua, adquire trechos de companhias diversas com pequeno/exíguo lapso de tempo entre um e outro, de modo que qualquer intercorrência, por mais ínfima que seja, prejudica os embarques sucessivos, caso em que induvidosamente não há dever de indenizar.
 
 Ademais, a manutenção extraordinária da aeronave ou a reestruturação de malha aérea não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como riscos inerente à atividade e, por consequência, configurada fica a falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
 
 Outrossim, o art. 737 do Código Civil dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
 
 Assim sendo, impõem-se a aplicação do disposto no art. 20 do CDC, na responsabilidade objetiva da companhia aérea, restando caracterizada deficiente a assistência que deveria ter sido prestada pela companhia aérea ao autor, violando o disposto no art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, sendo portanto, evidente a falha na prestação dos serviços pela demandada.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, conforme art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, vez que a desídia com que foi tratado a situação do demandante ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento.
 
 Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR.
 
 EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
 
 MÉRITO.
 
 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
 
 ATRASO NO VOO DE ORIGEM.
 
 PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
 
 REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
 
 CHEGADA AO DESTINO FINAL.
 
 ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO.
 
 ADQUIRIDO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
 
 QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808346-92.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
 
 PERDA DA CONEXÃO QUE ACARRETOU A IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO DO PRIMEIRO DIA DA PROGRAMAÇÃO DA VIAGEM.
 
 DEMORA SIGNIFICATIVA QUE IMPLICOU EM RETARDO DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS) HORAS EM RELAÇÃO À CHEGADA AO DESTINO INICIAL.
 
 COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECURSOS INOMINADOS.
 
 ATRASO SIGNIFICATIVO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DA RAZOABILIDADE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
 
 COMPENSAÇÃO QUE HÁ DE SER FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO DA EMPRESA AÉREA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803229-58.2021.8.20.5112, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 11/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO DE VOO E POSTERIOR PERDA DE CONEXÃO.
 
 CONCLUSÃO DE PARTE DO TRECHO POR VIA TERRESTRE.
 
 ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS NO TRÁFEGO AÉREO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS CABÍVEIS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
 
 PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802232-45.2020.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 16/04/2023) Desse modo, com base nas circunstâncias supra, levando em consideração o ato ilícito praticado contra o demandante, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, entendo que restou caracterizado o dano moral.
 
 Entretanto, concluo que a fixação do valor indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S.A (CNPJ: 07.***.***/0001-59) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a incidir desde a citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC.
 
 Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, 24 de março de 2025.
 
 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/03/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 00:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 00:52 Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:20 Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:13 Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIDAL em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 08:45 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/02/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            13/02/2025 08:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros. 
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                                            13/02/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 18:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 13:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/01/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:58 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/02/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            13/01/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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