TJRN - 0800310-90.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801996-96.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE GENECI FERREIRA Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 21 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-90.2022.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA LAEDE PEREIRA CORTEZ Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou inexigíveis os débitos oriundos de empréstimo consignado não contratado pela parte autora e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A instituição financeira alega a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a origem dos descontos realizados no benefício da parte autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 4.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação do empréstimo e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor inviabiliza a exigência dos descontos realizados, caracterizando prática abusiva nos termos do CDC. 5.
Diante da falta de comprovação da origem do débito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
O dano moral decorre do sofrimento e da angústia causados pela indevida cobrança e pelos descontos realizados no benefício da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7.
O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, estando em consonância com precedentes do tribunal em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 17; 42, parágrafo único.
CPC, arts. 373, II; 98, § 3º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
TJRN, Apelação Cível nº 0805402-10.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 1) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 500017694 discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que DEFIRO o pleito de tutela de urgência, determinando que o demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão da cobrança mensal referente ao empréstimo consignado nº 500017694 no benefício previdenciário da autora – FRANCISCA LAEDE PEREIRA CORTEZ, CPF nº 026907094-06 –, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. 2) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 3) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente defendeu que a parte autora contratou o empréstimo consignado e que o valor foi creditado em sua conta bancária, bem como que tinha ciência acerca dos termos entabulados na avença.
Sustentou que não cometeu ilícito a ensejar sua condenação.
Assim, alegou que é necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora negou que tenha celebrado contrato de empréstimo com a parte demandada, motivo pelo qual requereu a manutenção da sentença a fim de que a parte ré seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.
A instituição financeira, ora apelante, defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a requerida juntou cópia do contrato (id nº 28999144) e comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade da parte apelante (id nº 28999145).
A avença questionada possui como data da operação 03/09/2021, início de descontos em 10/02/2022, no valor de R$ 14.864,11, a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00.
Registra-se que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual" para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
O extrato bancário apresentado não aponta o crédito indicado no contrato anexado pela instituição bancária, eis que o documento juntado pela parte demandante se refere a conta de outro banco (id nº 28999134), diferente daquele que no qual, supostamente, foi efetivado o crédito em favor da parte autora.
Dessa forma, tem-se como inadequado considerar que a avença foi efetivamente celebrada pela parte demandante e que recebeu valor em decorrência da contratação.
Não há provas, pois, acerca da origem do débito e não há justificativa para acolher os argumentos defendidos pela parte recorrente.
Cito julgado semelhante desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RÉ E O BANCO LOSANGO S/A.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 4.000,00.
ATENDIMENTOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível nº 0805402-10.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2021).
Sendo assim, a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) está coerente com a quantia fixada pela Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual não cabe modificação no valor estabelecido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-90.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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