TJRN - 0801005-13.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:10
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:31
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801005-13.2022.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A REU: OLINDA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Examino os embargos declaratórios interpostos pela demandante no ID 92703192.
Com efeito, o embargante alega que a sentença de ID 91981568 incorreu em omissão, haja visto que este Juízo entendeu que o valor cobrado deve ser acrescido, unicamente, da correção monetária pelo INPC e juros de legais de 1% a partir da citação, todavia, foi requerido que o valor cobrado fosse acrescido até o efetivo reembolso do crédito.
Assim, requer que seja sanada a omissão citada. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão a ser sanada.
Os pretensos vícios arguidos pela Embargante, in casu, consubstanciam apenas no inconformismo quanto ao entendimento esposado por este magistrado.
Possível entendimento em contrário, salvo melhor juízo, deveria ser objeto do recurso de apelação.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
P.R.I.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de OLINDA GOMES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 30/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
07/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:17
Decorrido prazo de BNB em 08/08/2022.
-
01/06/2022 06:12
Decorrido prazo de OLINDA GOMES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 06:03
Juntada de custas
-
13/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803462-88.2021.8.20.5004
Protecao Motocar LTDA
Tassito Thalito Ferreira da Fonseca
Advogado: Carlos Cesar Medeiros de Souza Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0803462-88.2021.8.20.5004
Tassito Thalito Ferreira da Fonseca
Protecao Motocar LTDA
Advogado: Estenio Luiz Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 23:22
Processo nº 0807176-62.2023.8.20.0000
Condominio Yacht Village Residencial
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 23:41
Processo nº 0855934-17.2017.8.20.5001
Max Torquato Fontes Varela
Thiago Luiz da Silveira Freire
Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2021 09:17
Processo nº 0855934-17.2017.8.20.5001
Marisa Almeida Advogados Associados - Ep...
Max Torquato Fontes Varela
Advogado: Max Torquato Fontes Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2017 16:18