TJRN - 0807987-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807987-22.2023.8.20.0000 Polo ativo GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo SERGIO VOLPI Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADAS OMISSÕES.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas empresas GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GEV FONTES DE PIPA – SPE - LTDA EXSTO TECNOLOGIA LTDA., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento, com pedido de suspensividade.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, diante da inércia quanto à ordem de entrega de coisa certa, deferiu pedido de natureza cautelar, DETERMINANDO a averbação de impedimento de alienação em dois imóveis de propriedade da PARTE executada/AGRAVANTE. pretensão recursal que não merece acolhida.
 
 RECORRENTE NÃO se insurge em face do próprio negócio firmado ou traz elementos que invalidem sua eficácia.
 
 ASSINATURA DOS CONTRATANTES.
 
 TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL, APTO A APARELHAR A DEMANDA EXECUTIVA.
 
 VALIDADE DO ATO CITATÓRIO levadO a efeito no processo originário. demonstrada a intenção das executadas de se furtarem à tentativa de citação.
 
 OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE o art. 256, do CPC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no Julgado, pelo que deveriam ser acolhidos os presentes aclaratórios, destacando, em suma, que “(...) as decisões proferidas nos Ids. 84149583 e 100578852 dos autos de origem não se submeteram ao contraditório prévio exigido pelos artigos 9 o e 10 do Código de Processo Civil, e mais, não foram minimamente fundamentadas como determina o artigo 93, IX da CF, 11 do Código de Processo Civil e 489, § 1 o , incisos I, II e III. (...) com o contraditório prévio poderia ter sido percebido pelo Magistrado de Primeiro Grau através da juntada do contrato e aditivo originalmente firmados entre as partes, Doc. 04 em anexo ao agravo, a inexistência de assinatura das testemunhas Sr.
 
 Alfredo Brasca e Beatriz Jordana Faustino, e assim, a inexequibilidade do título em apreço por ausência dos requisitos previstos no artigo 784, II do Código de Processo Civil” Acrescenta que “em situações em que as testemunhas efetivamente não constam nos instrumentos firmados entre as partes, tendo sido incluídas apenas para viabilizar a propositura de ação mais benéfica ao Agravado, o título não deve viabilizar a ação de execução por ser nulo, afinal, sua utilização para esse fim representaria uma benesse ao Recorrido de se valer de sua própria torpeza em benefício próprio diante do Poder Judiciário (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados.
 
 Sem contrarrazões – Id. 22486798.
 
 Sem parecer ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelas empresas GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GEV FONTES DE PIPA – SPE - LTDA EXSTO TECNOLOGIA LTDA., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento, com pedido de suspensividade.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, diante da inércia quanto à ordem de entrega de coisa certa, deferiu pedido de natureza cautelar, DETERMINANDO a averbação de impedimento de alienação em dois imóveis de propriedade da PARTE executada/AGRAVANTE. pretensão recursal que não merece acolhida.
 
 RECORRENTE NÃO se insurge em face do próprio negócio firmado ou traz elementos que invalidem sua eficácia.
 
 ASSINATURA DOS CONTRATANTES.
 
 TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL, APTO A APARELHAR A DEMANDA EXECUTIVA.
 
 VALIDADE DO ATO CITATÓRIO levadO a efeito no processo originário. demonstrada a intenção das executadas de se furtarem à tentativa de citação.
 
 OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE o art. 256, do CPC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
 
 In casu, em que pese as alegações sustentadas pela parte embargante, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese sediada nos presentes embargos, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “em análise das razões recursais, observo que, não obstante a tentativa de invalidar o título que embasa a execução originária, destaco que em nenhum momento a parte Agravante se insurge em face do próprio negócio firmado ou traz elementos que invalidem sua eficácia.
 
 Nessa perspectiva, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pode ser mitigada a regra que exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular sirva como título executivo, quando restar comprovado o negócio firmado entre as partes por outros meios.
 
 Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TERMO DE ACORDO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 EXCEÇÕES.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
 
 Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1.
 
 A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). (destaque acrescido) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...] 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) Incidência da Sumula 83/STJ. [...] 7.
 
 Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (destaque acrescido) Portanto, a despeito da suposta assinatura de testemunhas apenas para fins de propositura da ação executiva, não há que se falar em inexigibilidade do título para fins de nulidade do feito executivo, em especial porque lá consta a assinatura de ambas as partes e por não negarem as Agravantes o próprio negócio firmado.
 
 Ademais, melhor sorte não assistem as recorrentes na tentativa de invalidação da citação por edital levada a efeito no processo originário, já que resta fartamente demonstrada a intenção das executadas de se furtarem à tentativa de citação, pelo que restaram obedecidos rigorosamente os requisitos do art. 256, do CPC.
 
 Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
 
 No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
 
 DECL.
 
 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
 
 Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
 
 Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
 
 Ademais, forçoso reconhecer que a Embargante, sob o argumento de ocorrência de omissão e erro material no julgado, denota nítido interesse em reapreciar o mérito por meio de nova análise do conjunto probatório presente nos autos, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
 
 Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
 
 O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
 
 Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
 
 Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807987-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de dezembro de 2023.
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807987-22.2023.8.20.0000 Polo ativo GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo SERGIO VOLPI Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento, com pedido de suspensividade.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE, diante da inércia quanto à ordem de entrega de coisa certa, deferiu pedido de natureza cautelar, DETERMINANDO a averbação de impedimento de alienação em dois imóveis de propriedade da PARTE executada/AGRAVANTE. pretensão recursal que não merece acolhida.
 
 RECORRENTE NÃO se insurge em face do próprio negócio firmado ou traz elementos que invalidem sua eficácia.
 
 ASSINATURA DOS CONTRATANTES.
 
 TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL, APTO A APARELHAR A DEMANDA EXECUTIVA.
 
 VALIDADE DO ATO CITATÓRIO levadO a efeito no processo originário. demonstrada a intenção das executadas de se furtarem à tentativa de citação.
 
 OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE o art. 256, do CPC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
 
 Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 E GEV FONTES DE PIPA – SPE – LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de execução de entrega de coisa certa (processo nº 0801731-12.2021.8.20.5116), diante da inércia quanto à ordem de entrega de coisa certa, deferiu pedido de natureza cautelar, pelo que determinou a averbação de impedimento de alienação em dois imóveis de propriedade da executada (lotes 30 e 31 do Condomínio Fontes de Pipa).
 
 Assim como alinhado na decisão de Id. 20316917, limita-se a parte agravante a expressar que o título que embasou a demanda executiva não seria válido e exigível, já que as assinaturas das testemunhas teriam sido apostas apenas para o intuito da propositura da ação, bem como que a citação levada a efeito nos autos seria nula.
 
 Porém, em análise das razões recursais, observo que, não obstante a tentativa de invalidar o título que embasa a execução originária, destaco que em nenhum momento a parte Agravante se insurge em face do próprio negócio firmado ou traz elementos que invalidem sua eficácia.
 
 Nessa perspectiva, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pode ser mitigada a regra que exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular sirva como título executivo, quando restar comprovado o negócio firmado entre as partes por outros meios.
 
 Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TERMO DE ACORDO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 EXCEÇÕES.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
 
 Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1.
 
 A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). (destaque acrescido) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...] 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) Incidência da Sumula 83/STJ. [...] 7.
 
 Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (destaque acrescido) Portanto, a despeito da suposta assinatura de testemunhas apenas para fins de propositura da ação executiva, não há que se falar em inexigibilidade do título para fins de nulidade do feito executivo, em especial porque lá consta a assinatura de ambas as partes e por não negarem as Agravantes o próprio negócio firmado.
 
 Ademais, melhor sorte não assistem as recorrentes na tentativa de invalidação da citação por edital levada a efeito no processo originário, já que resta fartamente demonstrada a intenção das executadas de se furtarem à tentativa de citação, pelo que restaram obedecidos rigorosamente os requisitos do art. 256, do CPC.
 
 Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807987-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de setembro de 2023.
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                                            24/08/2023 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 05:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/08/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 18:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2023 00:03 Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:03 Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 07/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:13 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807987-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GEV FONTES DA PIPA -SPE - LTDA, Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: SERGIO VOLPI Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas GEV INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 E GEV FONTES DE PIPA – SPE – LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de execução de entrega de coisa certa (processo nº 0801731-12.2021.8.20.5116), diante da inércia quanto à ordem de entrega de coisa certa, deferiu pedido de natureza cautelar, pelo que determinou a averbação de impedimento de alienação em dois imóveis de propriedade da executada (lotes 30 e 31 do Condomínio Fontes de Pipa).
 
 Nas razões recursais, em síntese, as Agravantes alegam que havia evidente nulidade do feito, já que o recebimento da execução (ID 84149583) e o deferimento da medida cautelar (ID 100578852) ocorreram sem o prévio contraditório.
 
 Destacam que o título judicial que embasou o feito executivo não é válido, diante da não assinatura de testemunhas.
 
 Aduzem que “não se trata de execução, tampouco, de entregar coisa, mas sim, ação de cobrança com o objetivo de se obter o pagamento de quantia certa, tanto é que esta foi a pretensão veiculada na inicial)”.
 
 Sustentam o descabimento da constrição patrimonial levada a efeito pelo Juízo originário, inclusive defendendo que não houve o exaurimento das tentativas de citação, como também, têm sido regularmente citadas em outros feitos no endereço de conhecimento do Recorrido, ora agravado, assim coo a determinação da citação por edital foi extrapetita e deve ser considerada nula.
 
 Acrescentam que “além da ausência dos elementos legais exigidos para o deferimento da cautelar de arresto da forma que o fez o Magistrado de Primeiro Grau, a decisão vergastada traz enorme risco de dano reverso as Agravantes, afinal, se está bloqueando um patrimônio destas cujo valor mínimo de venda, segundo avaliações trazidas pelo próprio Agravado é de R$ 908.000,00 (...).” Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que diante da inércia quanto a ordem de entrega de coisa certa, deferiu pedido de natureza cautelar, pelo que determinou a averbação de impedimento de alienação em dois imóveis de propriedade da executada (lotes 30 e 31 do Condomínio Fontes de Pipa).
 
 Limitam-se as Agravantes a expressar que o título não seria válido e exigível, já que a assinatura das testemunhas teriam sido apostas apenas para o intuito da propositura da ação, bem como que a citação levada a efeito nos autos seria nula.
 
 Em análise das razões recursais, observo que, não obstante a tentativa de invalidar o título que embasa a execução originária, destaco que em nenhum momento a parte Agravante se insurge em face do negócio firmado ou traz elementos que invalidem sua eficácia.
 
 Nessa perspectiva, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pode ser mitigada a regra que exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular sirva como título executivo, quando restar comprovado o negócio firmado entre as partes por outros meios.
 
 Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TERMO DE ACORDO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 EXCEÇÕES.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
 
 Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1.
 
 A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). (destaque acrescido) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...] 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) Incidência da Sumula 83/STJ. [...] 7.
 
 Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (destaque acrescido) Portanto, a despeito da suposta assinatura de testemunhas apenas para fins de propositura da ação executiva, não há que se falar em inexigibilidade do título para fins de nulidade do feito executivo, em especial porque lá consta a assinatura de ambas as partes e por não negarem as Agravantes o próprio negócio firmado.
 
 Ademais, melhor sorte não assistem as recorrentes na tentativa de invalidação da citação por edital levada a efeito no processo originário, já que resta fartamente demonstrada a intenção das executadas de se furtarem à tentativa de citação, pelo que restaram obedecidos rigorosamente os requisitos do art. 256, do CPC.
 
 Dessa forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da suspensividade vindicada, desnecessária se torna a análise do segundo requisito (perigo de dano), posto que ambos devem estar presentes de forma concomitante.
 
 Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            17/07/2023 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 22:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/06/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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