TJRN - 0805324-05.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805324-05.2024.8.20.5129 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: MARIA RUTH BEZERRA MAIA DE HOLLANDA SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por MADETEX COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do espólio de JOAQUIM VICTOR GOMES DE HOLLANDA e EULALIA GOMES DE HOLLANDA Petição inicial no id.134056406.
Alega que o terreno onde foi construída a sede da empresa autora é objeto de partilha do espólio de JOAQUIM VICTOR GOMES DE HOLLANDA e EULALIA GOMES DE HOLLANDA na ação de inventário de 0000492-12.1990.8.20.0001, em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN.
Diz que foi beneficiária de cessão não onerosa do direito de uso do quinhão do herdeiro de DIRCEU VICTOR GOMES DE HOLLANDA e que já investiu mais de 7 milhões de reais no imóvel, negociação essa realizada com base em partilha consensual entre os herdeiros.
Relata que inicialmente eram herdeiros DANIEL GERALDO GOMES DE HOLLANDA, DIRCEU VICTOR GOMES DE HOLLANDA e DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, filhos dos inventariados.
Diz que no transcurso do inventário os herdeiros necessários vieram a falecer, passando a ser representados por seus sucessores.
Relata que os representantes dos herdeiros DANIEL GERALDO GOMES DE HOLLANDA e DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA ajuizaram incidente de remoção do inventariante DIRCEU VICTOR MONTE DE HOLLANDA, sendo nomeada a inventariante MARIA RUTH BEZERRA MAIA DE HOLLANDA.
Diz que a nova inventariante requereu o cumprimento de decisão no incidente de remoção de inventariante 0802228-75.2024.8.20.5001, requerendo tutela de urgência de imissão na posse do imóvel.
Narra que o juízo do inventário acatou pedido de nulidade da cessão não onerosa Relata que a inventariante ajuizou a ação 0863691-52.2023.8.20.5001 requerendo aluguel pelo uso do imóvel Requer a manutenção da posse do imóvel e formula pedido de liminar.
Decisão no id. 134181337 determinando: (…) No caso em análise a parte autora não comprovou adequadamente a plausibilidade do direito, vez que não existe nenhuma notícia de atos de turbação ou esbulho, mas apenas de providenciais judiciais adotadas pelos interessados para fins de disciplinar a posse, uso e negociações relativas ao imóvel. 01.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. (…) Requerimento de desistência no id. 134318013 É o relato.
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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