TJRN - 0801868-13.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de SUZETE MARIA DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801868-13.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:SUZETE MARIA DE QUEIROZ Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por Suzete Maria de Queiroz em face de Banco do Brasil S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID 157029519).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, indicando os dados bancários para o levantamento dos valores (ID 157127941). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 13.947,28 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Alvará já expedido.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, data do registro.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Alvará recebido
-
14/07/2025 09:35
Juntada de planilha de cálculos
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14/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801868-13.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZETE MARIA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar contrato de honorários, para fins de retenção na expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 10 de julho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801868-13.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SUZETE MARIA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:49
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SUZETE MARIA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SUZETE MARIA DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:45
Decorrido prazo de requerente em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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