TJRN - 0802062-74.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802062-74.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA ROSA DA COSTA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a anulação do contrato n. 002940729, alegando não ter contratado.
Logo, trata-se de repetição da matéria já tratada nos autos de n. 0802058-37.2024.8.20.5120, que tramitou nesse Juízo, no qual foi julgado parcialmente procedente, o mérito, constando as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Desse modo, a coisa julgada é um instrumento que garante a segurança jurídica, evitando a duplicidade de processos e reduzindo o acúmulo de trabalho no Judiciário.
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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20/03/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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04/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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