TJRN - 0804208-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804208-88.2025.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO DE LIMA ARAUJO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0804208-88.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Paciente: Leandro de Lima Araújo.
Impetrante: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB nº 11.174/RN).
Aut. coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente sob a alegação de constrangimento ilegal por inexistência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
A defesa postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na reincidência de condutas violentas por parte do paciente, mesmo após a imposição de medidas protetivas, demonstrando periculosidade concreta e risco à integridade física e psicológica da vítima. 4.
A segregação cautelar é justificada pela presença do periculum libertatis, voltado à garantia da ordem pública e à eficácia das decisões judiciais, especialmente diante da crise familiar instaurada e do histórico de descumprimento de medidas protetivas. 5.
A decisão impugnada explicita a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, com base em boletim de ocorrência, confissão do flagranteado, depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão. 6.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, diante da reiteração delitiva e da resistência do paciente em cumprir determinações judiciais, conforme autoriza o art. 313, III, do CPP. 7.
A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade da custódia cautelar em situações de descumprimento de medidas protetivas no contexto da violência doméstica. 8.
Recomenda-se, por fim, celeridade no andamento processual, em razão da condição de réu preso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas; 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva; 3.
A reiteração de condutas violentas no contexto da violência doméstica autoriza a custódia cautelar para resguardar a integridade da vítima e a eficácia das medidas judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.208/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; HC 559.361/SP, rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (conv.), 5ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 02.03.2020; TJRN, HC nº 0807659-58.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 11.07.2024; HC nº 0805931-79.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa em favor de Leandro de Lima Araújo, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24 de novembro de 2024, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0806296-44.2024.8.20.5300.
Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Juntou os documentos que entendeu necessários Liminar indeferida na Decisão de ID. 29927763.
A autoridade apontada coatora prestou informações no documento de ID. 30095909.
No parecer de ID. 30163309, a 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Leandro de Lima Araújo, sob a alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, pois se encontra com sua liberdade tolhida, apesar de não ser tal medida constritiva necessária, tendo direito à liberdade provisória. À vista da fundamentação contida no decreto prisional (ID. 29913874) e nas negativas da liberdade provisória (ID. 29913873), é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, consoante regra autorizadora prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, vejamos.
Da decisão de ID. 29913874, verifico que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo o magistrado natural, as medidas protetivas decretadas anteriormente não foram suficientes para impedir a violência do paciente, bem como, proporcionar tranquilidade e paz à vida da vítima.
Nesse sentindo, destaco fragmento da Decisão de 29913874: “No caso em apreço, observo que há, no caderno processual, prova da materialidade, a saber, o boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais e declarante. (…).
A vítima narrou perante autoridade policial disse que no sábado recebeu a medida protetiva, o flagranteado foi preso, no domingo saiu e na segunda feira começou a fazer tudo de novo, beber, deixou de trabalhar e passa lá na rua, foi na sua casa, colocou o portão para dentro, entrou e pegou a caixa de som, antes de entrar na casa ameaçou e quis lhe agredir fisicamente, pegou a caixa de som e disse que ia voltar para pegar outras coisas, a polícia prendeu ele na casa da mãe e tem medo dela fazer algo.
Destaco os relatos obtidos na ocasião da lavratura do procedimento se mostraram coerentes e uníssonos.
Restou caracterizado o fumus commissi delicti diante da confissão do flagranteado, do depoimento da vítima, bem assim, dos policias responsáveis pela prisão.
O periculum libertatis está presente e se pauta na garantia da ordem pública, posto que há crise familiar instaurada, com grande probabilidade de o autuado tentar terminar o ato que não conseguiu, já que disse que ia retornar a casa da vítima para pegar os pertences, bem assim, como ao mostrar resistência ao cumprimento das determinações judiciais, ao descumprir a medida protetiva anteriormente fixada, sendo necessária a custódia cautelar para garantir o cumprimento de decisão judicial e resguardar vítima.
Noutro viés, impende afirmar não ser a prisão preventiva a antecipação da condenação, porém, uma vez presentes os pressupostos e condições de admissibilidade para sua decretação, pode, fundamentada na mais estreita proporcionalidade, ser decretada com o escopo de resguardar a lisura do processo penal, bem assim, preservar o seio social do desequilíbrio causado pelo cometimento de outros delitos por parte de quem sofre tal constrição.
Como se vê, existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual se mostra presente a circunstância legitimadora da decretação da prisão preventiva prevista no art. 313, inciso I, do CPP, em vista de tratar-se de prática de condutas com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ressalto que a decretação da prisão preventiva se mostra como medida de imprescindível necessidade, razão pela qual deixo de aplicar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do CPP.
As particularidades do caso concreto, que evidenciam a periculosidade real do agente, deve a prisão em flagrante do autuado Leandro de Lima Araújo, dessa forma, ser convertida em prisão preventiva, especialmente com o fim de evitar que a injusta agressão e ameaça se concretize. (...)”.
Conforme exposto, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nesse momento, em detrimento à liberdade do paciente.
Descabe falar que a segregação ora questionada importa em coação ilegal, pois a mesma está amparada na necessidade de se acautelar a ordem pública, não importando em qualquer violência à restrição a liberdade do paciente, eis que a medida de exceção está devidamente fundamentada.
Ademais, entendo que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, pois a custódia encontra guarida nos preceitos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se imperiosa para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade nesta oportunidade de aplicação das demais medidas previstas no art. 319 do citado diploma.
Por oportuno, destaco que esta Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que existindo notícias de periculosidade do agente, reiteração delitiva, risco concreto, notícias de agressões anteriores nos crimes de violência contra a mulher, ou mesmo, descumprimento de medida protetiva, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. À propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIAS MORAIS E PSICOLÓGICAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 5 º E 7º DA LEI 11.340/06).
PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR ATESTANDO A CONTEMPORÂNEA SITUAÇÃO DE RISCO DA OFENDIDA.
GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
QUERELAS SOCIETÁRIAS A SEREM DEBATIDAS NO JUÍZO COMPETENTE (DEMANDA EM TRAMITE).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
DECISUM MANTIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807659-58.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805931-79.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
Grifei.
Corroborando, a justificativa suso destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, ante o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas anteriormente, somado ao risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos pelos crimes de roubo e de tráfico, havendo, ainda, informações nos autos de seu envolvimento em outro crime de tráfico ocorrido posteriormente ao fato ora analisado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) (RHC 121.208/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifei.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima.
Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.
Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu.
Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. (...) (HC 559.361/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Grifei.
Desse modo, não é possível o acolhimento do pleito de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Por fim, inobstante não se observar configurado o alegado constrangimento ilegal, mostra-se pertinente que a autoridade apontada coatora ultime as providências necessárias ao julgamento do feito com a brevidade que o caso requer, réu preso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
26/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0804208-88.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Paciente: Leandro de Lima Araújo.
Impetrante: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB nº 11.174/RN).
Aut. coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa em favor de Leandro de Lima Araújo, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24 de novembro de 2024, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0806296-44.2024.8.20.5300.
Nesse liame, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que a decisão proferida pela autoridade apontada coatora que decretou a prisão preventiva do paciente (Id. 136907599 - Pág. 6), consta fundamentação[1] aparentemente idônea, já que faz referência a possível reiteração delitiva do paciente, que descumpriu medidas protetivas anteriormente decretadas.
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]““O periculum libertatis está presente e se pauta na garantia da ordem pública, posto que há crise familiar instaurada, com grande probabilidade de o autuado tentar terminar o ato que não conseguiu, já que disse que ia retornar a casa da vítima para pegar os pertences, bem assim, como ao mostrar resistência ao cumprimento das determinações judiciais, ao descumprir a medida protetiva anteriormente fixada, sendo necessária a custódia cautelar para garantir o cumprimento de decisão judicial e resguardar vítima”; ID. 136907599 - Pág. 6. -
18/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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