TJRN - 0807524-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807524-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA NILDA NUNES DE SALES, GERUZIA MARIA DELFINO DE OLIVEIRA, MARIA ERIALBA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva n.º 001.99.002901-9 (0002901-43.1999.8.20.0001), que tramitou perante este mesmo juízo (IDs 78696131 e 78696133) e reconheceu o direito dos autores substituídos processualmente pelo sindicato da categoria ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, foi instaurada, nos presentes autos, a fase de liquidação.
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores devidos a cada parte e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 111878458), decisão mantida em sede de agravo (ID 145278874).
Na sequência, a exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 156693265), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 156693274), nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou concordância expressa com o valor constante da planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 162290451). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, no entanto, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF).
Ademais, mostra-se desnecessária a verificação mais aprofundada da correção do valor executado, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos: 1.
MARIA ERIALBA DA SILVA - CPF: *29.***.*74-72 a) ID da planilha homologada: 156693274 b) Valor devido (bruto): R$ 1.212,81 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.212,81 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor das advogadas da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 81138110).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade, para fins de futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:19
Processo Reativado
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07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA NILDA NUNES DE SALES em 04/07/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807524-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA NILDA NUNES DE SALES, GERUZIA MARIA DELFINO DE OLIVEIRA, MARIA ERIALBA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801341-59.2024.8.20.0000
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01/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/09/2023 08:22
Juntada de cálculo
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23/01/2023 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/12/2022 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:16
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 20:16
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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11/06/2022 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:35
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:54
Outras Decisões
-
29/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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