TJRN - 0807681-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 08:19
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2025 12:00
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/08/2025 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRENDA LOPES DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 0807681-07.2023.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
L.
D.
C.
REU: CREARE- CENTRO DE TERAPIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza (ID nº 147314329), fica a audiência de Instrução designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 11 horas, na sala de audiências deste juízo.
Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das suas testemunhas).
Segue o link de acesso abaixo para o caso de participação remota: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varacivelparnamirim Parnamirim/RN, na data do sistema.
VITORIA LEAL DE AZEVEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 09:44
Audiência Instrução designada conduzida por 13/08/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENDA LOPES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENDA LOPES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CREARE- CENTRO DE TERAPIAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CREARE- CENTRO DE TERAPIAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807681-07.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: B.
L.
D.
C.
Parte ré: CREARE- CENTRO DE TERAPIAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por B.
L.
D.
C., menor impúbere representada por seus genitores, em desfavor de Creare – Centro de Terapias Ltda., em razão de acidente ocorrido durante sessão terapêutica em dependências da clínica demandada.
Consta da petição inicial que, em 18 de outubro de 2022, a genitora da autora deixou a menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02), sob os cuidados da clínica para realização de sua rotina terapêutica, sendo surpreendida, ao buscá-la, com a informação de que a filha havia sofrido queda, resultando na fratura do fêmur.
Alegou que a clínica não prestou esclarecimentos sobre a dinâmica do acidente e tampouco ofereceu os primeiros socorros adequados, cabendo à genitora providenciar, por transporte de aplicativo, a remoção da criança ao hospital.
Asseverou que, em decorrência da fratura, a menor permaneceu imobilizada por aproximadamente três meses, fato que impactou significativamente sua rotina, socialização e aprendizado, tendo ainda o genitor sido demitido de seu emprego em razão das ausências para acompanhar o tratamento da filha.
Com tais argumentos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 100.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida no id. 100856599.
Em sede de contestação (id. 100856599), a requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando tratar-se de evento fortuito decorrente de desequilíbrio da menor ao descer pequena escada na clínica, estando esta já fragilizada por quadro de inflamação articular e sonolência acentuada.
Afirmou que prestou assistência à autora com custeio de medicamentos, alimentação, transporte e fisioterapia, inclusive realizando mais de trinta sessões na própria clínica, e que a genitora teria recusado transporte disponibilizado pela clínica no momento do acidente.
Ressaltou que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva a ensejar reparação, tampouco sequelas permanentes na menor, impugnando o pedido indenizatório por enriquecimento sem causa.
Por fim, em contrarrazões (id. 108632202), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, refutando as alegações defensivas e afirmando que a responsabilidade da clínica decorre da guarda fática da criança no momento do acidente, bem como da ausência de prestação de socorro e da tentativa de minimizar o sofrimento enfrentado pela menor e sua família.
Destacou que o valor pleiteado é proporcional aos danos enfrentados, especialmente diante do diagnóstico de TEA da autora, cuja condição exige atenção especial e acompanhamento contínuo.
Intimadas as partes para informar sobre a produção de outras provas, ambas pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas (ids. 115479349 e 115498427) e somente a ré pugnou por perícia médica para aferir se houve sequelas (id. 108723736).
Com vistas dos autos, o MP informou não haver provas a produzir e requereu sua intimação pessoal em eventual audiência instrutória.
Conclusos os autos para exame, após o contraditório e declinadas as provas a serem produzidas, passo a sanear o feito.
Decido.
I.
Do pleito de revelia: Na petição acostada ao id. 104405306, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da ré, o que devo rejeitar, uma vez que o prazo passou a fluir a partir da audiência conciliatória (id. 103380125).
Além disso, há certidão no id. 103380125 certificando a tempestividade da defesa.
II.
Da controvérsia: Dos fatos incontroversos: a) a parte autora, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizava tratamento terapêutico na clínica ré, Creare – Centro de Terapias Ltda., desde ao menos o ano de 2019; b) Em 18 de outubro de 2022, a autora sofreu fratura no fêmur enquanto se encontrava nas dependências da referida clínica para realização de terapia; c) a autora permaneceu com a perna imobilizada por gesso no período compreendido entre 18/10/2022 e 15/01/2023, sendo submetida a sessões de fisioterapia posteriormente.
São questões de fato/direito controvertidas: a) a existência de culpa, sob a forma de negligência ou imprudência, por parte da ré, no episódio que resultou na queda e fratura do fêmur da autora, especialmente quanto à dinâmica do acidente, a supervisão da autora e os cuidados prestados imediatamente após o ocorrido; b) a suficiência e adequação dos primeiros socorros prestados pela ré, bem como a alegação de que a genitora da autora teria recusado transporte disponibilizado pela clínica para condução à unidade hospitalar; c) a quantificação do dano moral, em caso de procedência do pedido, em valor proporcional à gravidade do fato, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto à ineficácia da reparação; d) a eventual caracterização de culpa concorrente ou exclusiva da parte autora ou de seus representantes legais, em razão de suposta omissão no cuidado da autora ou no descumprimento de recomendações médicas anteriores ao acidente.
III.
Da Distribuição do Ônus da Prova: O caso será analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva da requerida, prestadora de serviço, e das normas protetivas do consumidor.
Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação nítida de consumo.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte mais vulnerável, cabendo à ré demonstrar que não houve conduta negligente.
IV.
Requerimento de prova: O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre a perícia médica requerida pela parte ré, devo rejeitá-la, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Com efeito, a controvérsia acerca da ocorrência e da gravidade do dano suportado pela autora B.
L.
D.
C., bem como a alegada persistência de sequelas, pode ser suficientemente esclarecida a partir do conjunto probatório já colacionado aos autos, notadamente os laudos médicos, atestados, relatórios terapêuticos e demais documentos apresentados pelas partes.
Ademais, os elementos constantes dos autos — inclusive os registros fotográficos e audiovisuais — permitem a formação dp juízo de valor adequado acerca da repercussão física e emocional do evento danoso narrado na exordial.
A realização da perícia, nesse contexto, se revela medida meramente protelatória, acarretando encargo processual desnecessário, com possível prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Por outro lado, DEFIRO a prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento das testemunhas.
Intimem-se as partes para que, caso queiram e ainda não tenham feito, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 09:05
Audiência conciliação realizada para 14/07/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/06/2023 09:58
Decorrido prazo de CREARE- CENTRO DE TERAPIAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 14/07/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:09
Recebidos os autos.
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29/05/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Brenda Lopes da Costa.
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22/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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