TJRN - 0800453-92.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800453-92.2024.8.20.5108 Polo ativo JOSE CEZIMAR GOMES SOARES Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato firmado eletronicamente entre a parte autora e instituição financeira, referente a cartão consignado com descontos sobre benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica, realizada por meio de reconhecimento biométrico e geolocalização, é suficiente para comprovar a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ. 4.
A contratação eletrônica por meio de reconhecimento biométrico está prevista na Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, atendendo aos requisitos legais de segurança. 5.
Constam nos autos elementos que demonstram a autenticidade da contratação, como geolocalização, data e hora, nome e CPF, ID da sessão e reconhecimento biométrico, garantindo a integridade e a validade da operação. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da assinatura digital acompanhada de reconhecimento biométrico e documentação adequada, afastando a alegada inexistência de contratação. 7.
Ausência de documentos que comprovem que a parte autora é analfabeta. 8.
Inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A contratação ocorreu dentro dos padrões legais, não havendo falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de cartão consignado, acompanhada de reconhecimento biométrico e elementos que garantam a autenticidade da operação, é válida para fins de comprovação da anuência do consumidor, afastando a caracterização de dano moral e material em caso de descontos em benefício previdenciário”. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 186; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; IN PRES/INSS 138/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 466; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sara Shirlley Gomes Soares, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, sob a argumentação de que “a parte ré comprovou a regularidade contratual, mediante juntada do instrumento do contrato entabulado entre as partes, mediante assinatura com biometria facial - ID nº 122415798.”.
Em sede de apelação (ID 29598208), a recorrente alega que é analfabeta e portadora de deficiência, sendo que nunca contratou a Reserva de Cartão Consignado - RCC nº876188355-5 que gera descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) desde janeiro de 2023.
Aduz que o banco não apresentou um contrato assinado fisicamente, apenas documentos digitais que não comprovam a anuência da recorrente, posto que é analfabeta.
Ressalta que o contrato digital não preenche os requisitos da Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008, pois não apresenta assinatura física ou eletrônica válida.
Alega que no caso de fraude ou fortuitos internos as instituições financeiras respondem objetivamente, sendo que a prática de ato ilícito gera o dever de indenizar em danos morais e de restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral.
Não houve contrarrazões.
Intimada a parte autora/apelante para se manifestar sobre a aplicação do art. 1º e seguintes da Resolução CNJ Nº 270/2018 aos presentes autos, deixou transcorrer o prazo in albis.
Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a improcedência do pleito autoral ante a justificativa de que a instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
O apelante afirma que não contratou cartão consignado de benefício junto à instituição financeira apelada.
Por outro lado, o magistrado a quo entendeu pela regularidade da avença no que diz respeito à forma de celebração desta, isto é, contrato eletrônico firmado por meio de reconhecimento biométrico (ID 29598185).
Como é cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Noutro pórtico, considerando tratar-se o caso dos autos de negócio relativo à consignação de descontos junto a benefício pago pelo INSS firmado após novembro/2022, deverá o referido contrato também obedecer ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022.
Assim, no tocante a contrato eletrônico assinado de forma digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifos acrescidos) Já em relação especificamente aos requisitos contratuais para operacionalização de consignação em benefícios recebidos no âmbito do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, dispõe em seu art. 5 º: “Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...)” (grifos acrescidos) Assim, a partir da análise da referida legislação em confronto com os documentos coligidos aos autos, entendo que a contratação formalizada por meio da plataforma digital da instituição financeira (ID 29598185), atende aos requisitos legais de segurança, posto que contém informações relativas à geolocalização, data e hora, nome e CPF, ID da sessão, bem como reconhecimento biométrico, garantindo a integridade e não repúdio das informações prestadas, bem como assegura a autenticidade e a titularidade na contratação.
Com isso, não merece ser acolhida a tese do recorrente de que o contrato não atende aos requisitos de segurança estabelecidos pela legislação.
Ademais, no que diz respeito ao argumento de que a assinatura digital não segue os padrões necessários de segurança, entendo que o argumento também não merece guarida.
De fato, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, art. 4º, VIII, o reconhecimento biométrico é a rotina que permite confirmar que a operação foi realizada especificamente pelo beneficiário.
Assim, constando no contrato a captura biométrica da representante legal do apelado, além de outros dados já mencionados, entendo que os requisitos legais foram devidamente atendidos, não carecendo a sentença de qualquer reparo neste sentido.
Acrescento ainda que sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato (ID 29598185) não se pode falar que este não tenha realizado a contratação questionada, pois os termos da pactuação são claros, no sentido de que se trata de Contrato de Cartão de Benefício Consignado, capaz de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração (CDC, art. 6º, III).
Pontuo ainda que inobstante a alegativa de que a recorrente é pessoa sem instrução, vejo que a referida condição não se encontra comprovada documentalmente nos autos, não se desincumbindo o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba.
No caso, a clara contratação acerca do cartão de benefícios desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, no que concerne ao pleito relativo aos danos morais, este teve como fundamento a configuração do dano (dano presumido) nos casos de empréstimos contratados mediante fraude, cuja ocorrência provoca sofrimento, angústia e transtornos financeiros ao consumidor (STJ, Tema Repetitivo 466, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Ocorre que não havendo que se falar em fraude ou outro qualquer ato ilícito, cai também o lastro jurídico relativo ao pedido de dano moral, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida também neste aspecto.
Neste sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Assim, ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora.
Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800453-92.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
20/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CEZIMAR GOMES SOARES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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